Diante do vácuo legislativo na regulação das redes sociais, a Resolução TSE nº 23.610/2019 sofreu alterações substanciais com o intuito de deixar mais transparentes as regras relativas à propaganda eleitoral no ambiente virtual. De início, a legislação assegura a livre manifestação de pensamento do eleitor na internet, a qual somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
A manifestação espontânea na internet em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral, desde que não contenha ofensas ou veicule fatos sabidamente inverídicos com o propósito de macular a imagens de terceiros. A Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação da pessoa ofendida, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais, sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao usuário responsável.
É proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção fica por conta do impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma clara e que tenha sido contratado, exclusivamente, por candidatos, partidos, coligações e federações ou por pessoas que os representem legalmente. Ou seja, a pessoa natural não pode contratar impulsionamento de conteúdos eleitorais.
O impulsionamento de conteúdo somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido ou federação que o contrate. Assim, a propaganda negativa é vedada tanto no impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet.
A inteligência artificial só poderá ser utilizada na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, se a publicidade contiver um aviso explícito aos usuários (rótulos de identificação), de que o referido conteúdo foi produzido por meio da tecnologia de IA.
De sua vez, a utilização de deepfake durante a campanha eleitoral é proibido e configura abuso do poder político e abuso dos meios de comunicação social, podendo acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato, bem como a apuração da responsabilidade criminal dos autores. Da mesma forma, o disparo em massa de mensagens com desinformação, falsidade, inverdade ou montagem, em prejuízo de adversário ou em benefício de candidato, ou a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral, configura uso indevido dos meios de comunicação e abuso dos poderes político e econômico.
Flávio Braga, especialista em Direito Eleitoral
Pública a enquete de matinha,referente às eleições municipais.
Ola…
A enquete está no Instagram, foi feita lá.
Abraços…