Justiça condena Junior de Fabrício a pagar 10 salários mínimos a funcionária por confusão durante afastamento de Amarildo

Junior de Fabrício chegou minutos após a decisão que afastou Amarildo

A Justiça julgou procedente uma ação contra o ex-prefeito de São João Batista, Junior de Fabrício, que agrediu e caluniou uma funcionária pública durante o afastamento do também ex-prefeito do município, Amarildo Pinheiro. O episódio aconteceu em junho de 2016, envolvendo Junior de Fabrício e Larysse Penha Lindoso, logo após uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que afastou o então prefeito, Amarildo. O ex-prefeito foi condenado a detenção, mas a pena foi convertida em indenização.

Segundo a decisão, que o Blog do Jailson Mendes obteve com exclusividade, Larysse disse ‘que no dia 30 de junho de 2016, por volta das 10 horas, ela estaria saindo da Prefeitura Municipal com uma sacola contendo quatro cartuchos de tintas de uma impressora e que, ao avistá-la, Junior de Fabrício teria lhe chamado de ladra. Ela disse também que ocorreu uma luta corporal em que o acusado teria lhe agredido, que culminou por denunciar o acusado pelo crime de calúnia e pelo crime de Lesão Corporal’.

Em sua defesa, Junior disse “que a capitulação oferecida na denúncia pelo Ministério Público vai de encontro ao TCO, ainda que seja peça meramente informativa e pleitou que não seja condenado pelo crime de calúnia pois esta teria que ser uma coisa objetiva e direta, já que não há indícios suficientes para sua condenação, devendo responder se for o caso pelo crime de Lesão Corporal leve”. Na decisão, o juiz José Ribamar Dias Junior, disse que a versão do réu não discrepa e mostra-se em consonância com versão da própria vítima e das testemunhas ouvidas e que, embora tenha tentado se justificar, admitiu a conduta ainda que culposa.

“Dessa forma, o que se tem nos autos é a demonstração cabal do crime de lesões corporais culposa, ressaltando-se que as palavras da vítima deve ter credibilidade porque são coerentes, harmônicas entre si, não havendo nada que possa comprometer a isenção dos seus relatos. Não há dúvida de que, deveras, um entrechoque quanto à sacola pretendida pelo acusado, dali exsurgindo a lesão corporal”, escreveu o magistrado, acrescentando que o acusado imputou à vítima fato definido como crime, pois ao chegar na porta da prefeitura acusou-a de estar levando objetos, sem ter provas do que alegava, o tipifica o crime de calúnia.

“Ressalto que a imputação caluniosa de crime não pressupõe a indicação do nome do crime, mas a indicação contextual por palavras de que a vítima está praticando certo crime. O próprio acusado reconhece que abordou a vítima na prefeitura pedindo para não levar objetos da prefeitura, iniciando-se o entrechoque para tomar a sua sacola. Portanto, resta claro que o acusado naquele momento, independente de ter chamado especificamente o nome “ladra” ou não, apontou a vítima como autora de um crime. E mais grave, não se adotou nenhuma providência contra a requerente acerca da ocorrência do efetivo crime imputado. Portanto, há provas nos autos para justificar um decreto condenatório”, continuou o juiz.

Adiante, o juiz passa a dosar a pena de Júnior de Fabrício. “Ante o exposto, com fulcro nos no art. 418 do código de processo penal, condeno o acusado Fabrício Costa Correa Junior, como incurso nas penas do crime de lesão corporal culposa e calúnia, que passo doravante a dosar nos termos do art. 68 do código penal. 1.1 Dosagem do Crime de Lesão Corporal Na primeira fase, não identifiquei circunstâncias que justificasse o aumento da pena acima do mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, não verifiquei circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, não incide nenhuma causa de aumento da pena e de diminuição. Assim, fixo a pena final em 02 (dois) meses de detenção. 1.2 Dosagem do Crime de Calúnia Na primeira fase, não identifiquei circunstâncias que justificasse o aumento da pena acima do mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, não verifiquei circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, por ter sido praticada na presença de várias pessoas. Assim aumento a pena em 1/3, fixo e fixo a pena final em 08 (oito) meses de detenção. Concurso Em virtude do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP, aplico o somatório de penas, fixando a pena definitiva em 10 (dez) meses de detenção. Fixo o regime aberto, para cumprimento inicial de pena. Atento à inovação legislativa trazida pela Lei 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no § 2.º, do art. 387 do CPP, tendo em vista que o sentenciado não ficou preso por qualquer período”.

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O vice-prefeito chegou na prefeitura minutos após a decisão

Por fim, ele converte a pena. “Nos termos do art. 44, § 2° do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a saber: prestação pecuniária consubstanciado no montante de 10 (dez) salários mínimos a serem pagos diretamente à vítima nos termos do art. 45, § 1° do CP. Tendo em vista a conversão da pena por restritiva de direito, e a incompatibilidade com a pena privativa de liberdade, concedo o direito de o acusado recorrer em liberdade. Advirta-se que após o trânsito em julgado, dar-se início ao cumprimento da pena restritiva de direito e que o não cumprimento poderá implicar em conversão em privativa de liberdade nos termos do art. 44, § 4° do código penal. Disposições finais: Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados. 2. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal. 3. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG. 4. Expeça-se guia de execução definitiva de pena, via sistema VEP/CNJ”, finaliza o juiz José Ribamar Dias Júnior.

Folha de SJB

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