TJ volta a negar recurso de Júnior de Fabrício e mantém bloqueio de mais de 52 mil reais do ex-prefeito

O Tribunal de Justiça do Maranhão voltou a julgar um recurso do ex-prefeito de São João Batista, Junior de Fabrício, e manteve a primeira decisão que bloqueou mais de 52 mil reais do ex-gestor. A decisão é da desembargadora Angela Maria Salazar e o recurso trata-se de um embargo de declaração, onde a defesa do político pede que sejam corrigidos os valores e que, por isso, seja anulada a decisão.

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Junior de Fabrício, ex-prefeito de São João Batista

Segundo a decisão, obtida com exclusividade pelo Blog do Jailson Mendes, Junior de Fabrício ingressou com um recurso contra a decisão da desembargadora que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve a liminar do juiz de São João Batista, que decretou a indisponibilidade dos bens dele, do ex-prefeito Amarildo Pinheiro e do atual prefeito, João Dominici. Na época,  eles foram condenados por ato de improbidade, que consistiu na ausência de pagamento das contas de energia elétrica da Prefeitura junto à Cemar, o que estaria provocando um aumento do débito, decorrente da incidência de juros de mora, multa e correção monetária, com prejuízo à municipalidade.

A medida cautelar deferida tornou indisponíveis os bens do ex-prefeito Amarildo Pinheiro Costa até o montante de R$ 235.833,96; de Fabrício Costa Júnior até R$ 52.578,90; e do atual prefeito João Cândido Dominici até o montante de R$ 33.964,20. No embargo, Junior alegou que a decisão impugnada foi obscura, pois mesmo inexistindo fortes indícios de prática de ato de improbidade foi mantida a penhora de bens, medida de extrema gravidade e acrescentou que a decisão foi omissa quanto à análise da necessidade de demonstração do seu ato de improbidade, tendo em vista que o juiz de base narrou apenas os atos praticados por Amarildo Pinheiro Costa.

Em sua decisão, a magistrada disse que ‘restou consignado na decisão embargada que há fortes indícios de que tenha praticado o ato de improbidade administrativa ante a ausência de pagamento das faturas de energia elétrica sem justificativa plausível, sendo possível a decretação da indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado e que da mesma forma, verifica-se a inexistência de qualquer omissão quanto aos atos individualizados do embargante, pois restou consignado que “ em que pese o débito tenha se iniciado na gestão do primeiro requerido, Amarildo Pinheiro Costa, percebo que se manteve por todo o período seguinte, sem que os gestores posteriores adotassem as providências necessárias à suspensão de incidência dos encargos de mora”.

“Desse modo, constata-se que a narrativa apresentada na decisão de base não se restringe aos atos praticados pelo Sr. Amarildo Pinheiro Costa, ao contrário, restou consignado que a ausência do pagamento dos consumos de energia elétrica iniciou-se numa gestão perdurando nas posteriores. No que se refere à utilização do sistema BACENJUD, embora o embargante afirme que não foi questionada a sua utilização como constou a decisão embargada, observa-se, pela simples leitura das razões do recurso do Agravo de Instrumento, que referido sistema foi objeto de insurgência ao afirmar que “(…) não poderá o juiz utilizar o sistema BACENJUD para realizar verdadeira constrição de valores de contas do réu, pois a indisponibilidade não se trata de execução antecipada de punição ou de valores arbitrados em razão de multas”, disse Maria Salazar.

Na decisão anterior, a desembargadora se confundiu a trocou os valores e colocou a quantia bloqueada de João Dominici ao ex-prefeito Junior de Fabrício, fato alegado pela defesa do ex-prefeito para anular a decisão, mas a justiça rejeitou o pedido e apenas corrigiu o valor. “Assim, a fim de corrigir o defeito apontado, passa o referido trecho da decisão a ter a seguinte redação: “De outra sorte, também não merece reparo a decisão quanto ao valor de indisponibilidade de bens, pois está devidamente limitada à quantia do suposto dano ao patrimônio público, que in casu, equivale à R$ 52.578,90, correspondente ao acréscimo do débito municipal, concernente aos juros, correção monetária e multas, de modo a não gerar excessivo gravame.” Todavia, constato que a ocorrência de erro material no decisum embargado em nada influi no desfecho da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, acolho, de forma parcial, os presentes Embargos de Declaração, apenas para corrigir o erro material quanto ao valor de indisponibilidade de bens fixado na decisão de base, que foi equivalente à R$ 52.578,90, mantendo o indeferimento do efeito suspensivo”, concluiu a desembargadora.

Folha de SJB

7 comentários em “TJ volta a negar recurso de Júnior de Fabrício e mantém bloqueio de mais de 52 mil reais do ex-prefeito”

  1. vai brinca com deus ! que o chicote desse na sua costa maluco. pediu a Deus a oportunidade de ser prefeito conseguiu , e virou as costa levando o que é do povo, vai apanhar muito ainda.

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