A redação atual do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 dispõe que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
A redação primitiva dessa alínea g estabelecia que a mácula da inelegibilidade poderia ser afastada com a mera submissão da questão à apreciação do Poder Judiciário. Assim, para recuperar a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), bastava o gestor ímprobo protocolizar uma petição de ação anulatória perante a Justiça Comum.
Cumpre gizar que a nova dicção legal foi editada em consonância com o entendimento firmado pelo TSE na eleição de 2006, em que a Corte não mais aceitou o mero ingresso em juízo questionando o ato de rejeição das contas para afastar o estigma da inelegibilidade. Naquele pleito, o TSE assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não possui o condão de suspender a cláusula de inelegibilidade.
Nesse contexto, destaco a auspiciosa tese exposta pelo Dr. Manoel Matos de Araújo Chaves, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, ao sentenciar o processo nº 0819976-45.2016.8.10.0001, nos autos de ação de nulidade contra acórdão proferido pelo TCE, o qual julgou irregulares a tomada de contas de um ex-gestor municipal do nosso estado.
De acordo com o magistrado, a imprescindível presença do município lesado no polo passivo da demanda e o local do ato para a reparação do dano causado ao erário são razões suficientes para a fixação da competência do Juízo de Direito da comarca em que localizado o município cujas finanças houverem sido malversadas.
E arremata: os princípios da segurança jurídica e da economia processual também recomendam que o juízo competente para o processamento e julgamento da ação declaratória de nulidade de acórdão do TCE corresponda ao mesmo juízo com competência para conhecer da ação de execução do ressarcimento ao erário imposto no acórdão do TCE, bem como para conhecer da ação de improbidade administrativa contra o gestor público.
Como estudioso da matéria, concluo que esse judicioso entendimento está em consonância com o princípio constitucional da moralidade administrativa e eleitoral. Se vier a tornar-se majoritário representará um importante contributo à moralização da gestão dos recursos públicos. Flávio Braga, especialista em direito eleitoral.
Folha de SJB