Justiça nega liminar para barrar eventos do prefeito de Penalva, Ronildo Campos

A Justiça negou um pedido do presidente do PSDB de Penalva, Igor Moraes, para que o prefeito do município, Ronildo Campos, fosse impedido de realizar qualquer evento que pudesse gerar aglomerações na cidade. A decisão é do juiz Alistelman Mendes Dias Filho, assinada no último dia 21.

Prefeito de Penalva, Ronildo Campos

De acordo com a decisão, obtida com exclusividade pelo Blog do Jailson Mendes, o autor entrou com uma Ação Popular, pugnando liminarmente pela determinação de suspensão temporária de qualquer reunião ou evento, realizado pelo prefeito de Penalva, Ronildo Campos, a fim de evitar aglomerações públicas.

Igor afirmou que Ronildo ‘organizou uma carreata para supostamente comemorar o aniversário da cidade e que foi distribuído de forma gratuita combustível a todos que tivessem interesse em participar, sendo, no entanto, imposto que os participantes adesivassem os seus veículos com o número do Partido Progressista e que estivessem vestidos de amarelo.

Além disso, circulou em grupos de “Whatsapp” um jingle com finalidade de promoção política do pré-candidato e, na própria carreata promovida pelo candidato os participantes a todo momento faziam menção à pré-candidatura. Por isso, ele alegou que o ato político afronta também a saúde pública e gera grave risco de disseminação do COVID-19, e principalmente em virtude da aglomeração ocasionada em eventos dessa natureza.

O magistrado, ao analisar os pedidos, disse que ‘restou demonstrada a aparência de existência do direito alegado, pois, de fato, havendo reunião/evento público, que implique em aglomeração, ocorrerá o risco à saúde pública, aduzido, pelo autor popular, nesta ação, como o direito ao meio ambiente equilibrado’, mas no entanto ’em que pese à determinação ou forma de enfrentamento, através de políticas públicas, ao combate da pandemia do COVID-19, vale lembrar, que tal atribuição cabe ao Chefe do Executivo, e, qualquer intervenção do Estado-Juiz, deve observar o princípio da separação dos poderes, expresso no art. 2° da Constituição Federal de 1988.

“Ademais, do ato praticado pela autoridade municipal, impugnado pelo autor popular, não restou evidenciado o constrangimento imposto aos cidadãos que, aparentemente, de espontânea vontade, compareceram na ‘carreata’ promovida em virtude do aniversário do município. Ora, de outra forma, o cidadão no exercício pleno de suas capacidades civis, é total detentor do direito de ir e vir, e, desse modo, estaríamos novamente diante da colisão de direitos fundamentais”, comentou o juiz.

Mais adiante, ele disse que, no pedido, deveria estar comprovada ou pautada em evidências científicas ou parecer técnico que atestassem os supostos efeitos/danos gerados pelo evento “carreata” que ocorreu no dia 10/08/2020, amplamente divulgado, e, que somente agora o autor buscou questionar o direito tutelado. “Porém, da análise dos autos, não restou comprovada que a referida autoridade tenha qualquer pretensão ou até mesmo um cronograma de atividades que evidenciem futuros atos lesivos com a mesma finalidade questionada pelo autor, ou seja, o pedido se revela de forma genérica, sem qualquer embasamento técnico ou científico dos danos decorrentes do ato impugnado”, disse.

E concluiu dizendo que ‘quanto aos argumentos apontados na inicial em relação a suposta antecipação de campanha ou propaganda eleitoral, verifico que esta ação não é a via adequada para tal questionamento, devendo a parte autora buscar o referido mecanismo na Justiça Especializada (Justiça Eleitoral)’. “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada”, finalizou, dando 20 dias para que as partes se manifestam. Vejam a decisão, na íntegra.

Decisão – Penalva – Baixar

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