Em Arari, juiz proíbe cobranças de matrículas em escolas particulares que recebem recursos da prefeitura

A Justiça proibiu que duas escolas particulares da cidade de Arari, que recebem recursos da Prefeitura Municipal, cobrem matrículas e anuidade de seus alunos. A decisão atende um pedido do Ministério Público contra duas associações e foi assinada em janeiro pelo juiz Luiz Emílio Bittencourt.

Prefeitura também foi acionada

Segundo a decisão, encaminhada ao Blog do Jailson Mendes, a Associação Cristã Beneficente – ACB e a Associação da Doutrina Cristã – ADC cobram matrículas e doações que podem chegar à R$ 3,6 mil. Porém, as instituições recebem recursos através de convênios firmados com a prefeitura e a lei que autoriza o repasse destes recursos proíbe que as duas cobrem os alunos ou pais.

De acordo com o Ministério Público, a ADC vem cobrando, através de um “termo de compromisso” firmado com os pais de alunos, uma “taxa de doação” no valor de R$ 600,00, sendo R$ 150,00 para matrícula e R$ 450,00 a título de “taxa complementar”, cuja inadimplência enseja a realização de cobrança; e a ACB, por sua vez, mediante “instrumento particular de contratação de serviços educacionais”, vem exigindo dos pais/responsáveis, no ato de matrícula, uma anuidade que varia de R$ 3.000,00 e R$ 3.600,00, cuja inadimplência pode acarretar a rescisão contratual.

Como respostas às acusações, as duas instituições disseram que o valor repassado pela prefeitura é insuficiente e que as cobranças são acordadas com os pais. Mas, de acordo com a decisão judicial, a cobrança é indevida e as duas foram proibidas continuarem com as práticas. “Um dos princípios norteadores do ensino público é o da gratuidade em estabelecimentos oficiais. Incumbe, pois, ao Estado efetivá-lo mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta sem custos para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (art. 208, I, da CF)”, comentou o magistrado.

Sobre a ADC, o juiz Emílio Braúna disse que ‘à primeira vista, denota tentativa de obtenção de recursos através de fonte de renda não autorizada, cuja natureza não se assemelha a doação’ e disse que se as práticas continuarem, isso implicará em novo dispêndio de numerário para garantir a matrícula dos alunos da Rede Pública nas instituições e concluiu deferindo uma liminar condenando também o município de Arari.

“Defiro a Tutela Provisória de Urgência para determinar que: a) a Associação Cristã Beneficente – ACB e a Associação da Doutrina Cristã – ADC: a1) não cobrem de seus alunos quaisquer taxas/emolumentos ou taxas complementares referentes a serviços ordinários educacionais, tais como: matrícula, mensalidades e materiais didáticos; a2) não obstem a rematrícula de alunos cujos débitos estejam relacionados com as taxas impugnadas; b) em caso de encerramento do convênio ou das atividades dessas instituições, o Município de Arari absorva imediatamente todos os alunos ali matriculados,garantido o ensino gratuito e obrigatório”, conclui o juiz.

A decisão foi assinada no dia 21 de janeiro e pode ser acessada no documento abaixo.

Decisão

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