IRRESPONSABILIDADE : MENORES SÃO FLAGRADOS DIRIGINDO VEÍCULOS

A população joanina ultimamente está andando  assustada,  por falta de segurança. A criminalidade está crescendo na cidade, assassinatos, roubos, drogas, violência entres outro fatos que choca a sociedade. Mas o nosso assunto de hoje é   Menores  na direção,   a todos os instantes  são flagrados conduzindo  veículos em São João Batista, por serem menores e não possuirem C.N.H, eles não podem conduzir um veículo. 



Mas é  o que mais se vê na cidade, entres os veículos são motos e carros, a prática está sendo aumentada a cada dia pelo adolescente, por não serem punidos.  Eles andam em alta velocidade e ainda empinam  as motos sem respeitar os pedestres.  Então  resolvemos chamar a atenção do poder público, da prefeita, dos vereadores e órgão competente do mesmo, nesta postagem. 


Lembrando que:

Art. 162. Dirigir veículo:

I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo; Entregar permitir ou autorizar a direção a um inabilitado menor de idade, será feito o B.O e a cópia do boletim de ocorrência será dirigida ao Ministério Público que notificará o responsável pelo menor, para prestar esclarecimentos junto Juizado da Vara da Infância e da Juventude.
CONDUÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO POR ADOLESCENTE
Para se compreender o tema da condução irregular de veículo, especialmente quando praticada por adolescente, deve-se ter em mente que a habilitação legal para conduzir veículo automotor será obtida, após a realização de exames específicos, junto aos órgãos ou entidades executivos do Estado, desde que o condutor preencha os requisitos constantes do art. 104, do Código de Trânsito Brasileiro, dentre eles ser penalmente imputável (contar com no mínimo 18 anos de idade – art. 27 do Código Penal).
Alguns dispositivos legais são imprescindíveis para se compreender o tema, dentre eles, o Art. 32, da Lei de Contravenções Penais (Decreto – Lei n.° 3.688/1941) que, inicialmente, assim disciplinava: “Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou em embarcação a motor em águas públicas.  Pena – Multa.”
Posteriormente, o Art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Capitulo XIX, seção II, da Lei 9.503/1997, o qual trata dos Crimes de Trânsito) trouxe nova roupagem ao assunto, dispondo: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano. Pena – Detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa.”
Já o art. 162, inciso I, também do CTB (Capítulo XV, que trata das Infrações Administrativas) reza que “dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para dirigir” implica em infração gravíssima, sujeita a penalidade de multa (até três vezes) e apreensão do veículo.
Por fim a Súmula 720 do STF pacificou o tema, da seguinte forma: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei de Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.”
Entretanto, para compreensão desse controvertido tema, é importante ressaltar que, no tipo do art. 309 do CTB evidencia-se o perigo concreto como elemento integrante do tipo penal (“gerando perigo de dano”), fazendo-se necessário provar que a conduta do agente gerou concretamente esse perigo de ofensa ou lesão ao interesse jurídico protegido, ao inverso da mera presunção abstrata do perigo.
Percebe-se, então, que o perigo, nestes crimes, pode ser concreto ou abstrato. Concreto é aquele que precisa ser comprovado, isto é, deve ser demonstrada a situação de risco corrida pelo bem juridicamente protegido. O perigo só é reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. O perigo abstrato é presumido juris et de jure. Não precisa ser provado, pois a lei contenta-se com a simples prática da ação que pressupõe perigosa.
Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça “a simples inexistência da carta faz presumir o perigo à comunidade, circunstância a que a nova lei de trânsito não empresta mais selo criminal, mas tão-somente transgressão administrativa.” (STJ – Resp n.º 331107, Min. Laurita Vaz, DJ 17.05.2004, pg. 266 e HC n.º 27226, Min. José Arnaldo Fonseca, DJ 29.03.2004, pg. 257).
Assim, as Cortes Superiores sedimentaram o entendimento no sentido de que a direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres, pode constituir crime, nos termos do art. 309 do CTB, ou infração administrativa, consoante o art. 162, inciso I, do CTB, a depender da ocorrência ou não de perigo concreto de dano, restando portanto derrogado o art. 32 da Lei de Contravenções penais.
Seguindo o entendimento majoritário, a condução irregular de veículo, em decorrência da ausência de autorização ou habilitação legal, desde que não ocorra perigo concreto de dano, não é crime (para o imputável), não podendo ser considerado, então, da mesma forma, ato infracional quando praticado por adolescente.
No caso de apreensão em flagrante o adolescente será encaminhado a DCA – Delegacia da Criança e do Adolescente e, após a lavratura do auto de apreensão, será liberado a seus responsáveis legais.
Em seguida, as peças do procedimento formalizado na Delegacia da Criança e Adolescente serão encaminhadas ao Ministério Público, que poderá:
– Oferecer representação (caso a conduta praticada tenha gerado perigo concreto de dano e assim considerada ato infracional, em analogia ao disposto no art. 309 do CTB, combinado com art. 103 ECA);
– Conceder remissão (também no caso de perigo concreto de dano, sendo que as circunstancias e as condições pessoais do adolescente não indicam a necessidade de movimentação da máquina estatal para gerar processo infracional em desfavor do jovem);
– Requerer o arquivamento (especialmente no caso de ser a conduta considerada mera infração administrativa, ou seja, praticada mediante conduta que não gerou perigo concreto de dano).
Nos dois primeiros casos, o processo findará com a sentença do Juiz, que poderá aplicar qualquer medida prevista no Art. 112, Inciso I a VI do  ECA.
Se o promotor achar que há justa causa, poderá promover ação contra os responsáveis pelo menor, podendo ser aplicada multa ou qualquer das medidas previstas no Art. 129, do ECA.
A liberação do veículo, apreendido por condução irregular, pode ser feita pela DCA e pela Vara da Infância e Juventude, caso não haja qualquer irregularidade com o automóvel, devendo o requerente apresentar prova de propriedade (documento do veículo) e a carteira de habilitação ou, ainda, será o automóvel colocado a disposição do DETRAN, no caso de existirem irregularidades ou pendências, para que o proprietário solicite a liberação junto a este órgão estatal, após a regularização da situação do veículo. 
EQUIPE DE REDAÇÃO DA AGÊNCIA SJB

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