Justiça nega pedido do advogado Hilberth Lobo para derrubar lei que autoriza contratações em Viana

A juíza Odete Maria Pessoa Mota negou nesta quinta-feira, 22, um pedido do ex-procurador do governo Magrado e ex-candidato a vereador, o advogado Hilberth Lobo, para derrubar uma lei aprovada na Câmara de Vereadores que autoriza a contratação por parte da prefeitura de Viana, administrativa pelo prefeito Carrinho.

Hilbert tenta derrubar lei sancionada por Carrinho

No início do mês, ele ingressou na Justiça com uma Ação Popular pedindo a nulidade da Lei Municipal 553/2021, que autoriza a contratação temporária pelo município de Viana, alegando violação aos princípios como legalidade, moralidade e um possível dano ao erário quando efetivada a contratação temporária para pagamentos dos meses de janeiro, fevereiro e março, totalizando importância mensal de mais de R$ 2 milhões de reais.

Ele pediu uma liminar para suspender os efeitos da lei, mas teve seu pedido negado pela Justiça. Ao analisar o caso, a juíza disse que ‘o remédio constitucional para atacar a pretensão desejada deveria ser por meio de ação direta de constitucionalidade, que pode ser aviada contra lei ou ato normativo federal ou estadual por ofensa à Constituição da República, ou contra lei ou ato normativo estadual ou municipal por ofensa às Constituições Estaduais’.

“No caso em apreço, verifica-se que, quando da propositura da presente ação, o Projeto de Lei n. 001/2021 já havia sido convertido na Lei Municipal n. 553/2021, de modo que superado o questionamento acerca da tramitação do projeto de lei, a validade do diploma municipal em questão somente poderia ser afastada em abstrato por meio do controle concentrado, mediante o ajuizamento de ação direta’, comentou.

Ainda segundo a magistrada, o pedido do advogado questiona apenas a legitimidade do ato normativo em abstrato e não dos efeitos concretos dele decorrentes, que é a contratação por tempo determinado. “DO EXPOSTO, configurada a ausência de interesse processual sob o viés da inadequação típica, com lastro no art. 330, III, c/c 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial, consequentemente, extingo o feito sem julgamento do mérito”, concluiu.

Vejam a decisão, na íntegra…Decisão – Viana – Baixar

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