A Justiça Eleitoral barrou ao menos 16 candidatos a vereador na cidade de Arari, entre eles três vereadores eleitos em 2016. Em algumas situações, o juiz além de indeferir a candidatura mandou a Polícia Federal investigar os documentos apresentados, que foi o caso de Simone Silva Pereira, do PSB.
Nessa lista de candidatos barrados em Arari existem três dos atuais vereadores: Louro do Peixe (PSDB), que não conseguiu juntar todos os documentos, pediu renúncia e teve seu registro indeferido; James Nunes (Republicanos), que não conseguiu provar sua quitação eleitoral e teve seu registro negado; e Nilázia Batalha (PTB), que não conseguiu juntar todos os seus documentos, pediu renúncia e também teve seu pedido de registro de candidatura barrado.
Nesta situação estão vários outros candidatos na Baixada Maranhense. Em algumas casos os concorrentes recorreram ao próprio juiz que deu a sentença ou ao TRE e estão em fase de recursos. O blog preparou uma lista de candidatos que foram barrados pela Justiça até a manhã deste sábado, 24.
Até agora, São João Batista, São Vicente, Penalva e Cajapió não tem ninguém com candidatura indeferida. Esclarecemos que a lista contém apenas os que já tiveram seus registros de candidaturas barrados por sentença da Justiça Eleitoral do seu respectivo município. Vejam…
ARARI – Link da consulta AQUI
Vereadores – Aparecida Muniz, Cosme, Didi Silva, Dr. Israel, Eduardo, James Nunes, Kaká Peixeiro, Kátia Berredo, Louro do Peixe, Neto, Nilázia Batalha, Peterson Chaves, Professor Heloilson, Raimundo Dentista, Simone e Zé do Pimental
BACURITUBA – Link da consulta AQUI
Prefeito – Freitas
CAJARI – Link da consulta AQUI
Prefeito – Padre Paulo
Vereador – Ionézia Martins, Pedro Nunes, Isael, Irmão Biel Lima, Japi do Cavaleiro, Jocta, Beneditinho e Biloca
MATINHA – Link da consulta AQUI
Vereador – Carlinhos Aires
OLINDA NOVA DO MA – Link da consulta AQUI
Prefeito – Nicinha
Vereador – Marquinhos (renúncia)
PEDRO DO ROSÁRIO – Link da consulta AQUI
Prefeito – Fernando Furtado
PINHEIRO – Link da consulta AQUI
Prefeito – Filho do Coqueiro
Vereador – Fernando Caminhão, Zelinda Amaral, Cidi Pereira, Ronald Elson Silva Coqueiro, Zezinho de Dacio, Sarges e Lúcia da Bubalina
SÃO BENTO – Link da consulta AQUI
Prefeito – Luizinho Barros
Vereador – Janilson Silva
VIANA – Link da consulta AQUI
Prefeito – Joel
Vice-prefeito – Marcelo Santana – Renúncia, Zé Amaral e Luzardinho
Vereador – Edilson Marreca e Zé de Alaor
VITÓRIA DO MEARIM – Link da consulta AQUI
Vice-prefeito – Pedro Henrique
NOTICIA MENTIROSA. A vereadora Nilazia Batalha de Arari-MA não teve seu registro de candidatura indeferido. A mesma pediu a desistência da candidatura por livre e espontânea vontade. Procure se informar direito sobre os fatos.
Brasão da República
JUSTIÇA ELEITORAL
027ª ZONA ELEITORAL DE ARARI MA
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600089-07.2020.6.10.0027 / 027ª ZONA ELEITORAL DE ARARI MA
REQUERENTE: NILAZIA DE JESUS RODRIGUES BATALHA FERNANDES, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
Advogado do(a) REQUERENTE: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA – MA1518200-A
SENTENÇA
Trata-se de PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA apresentado pelo candidato acima especificado, visando concorrer nas próximas eleições de 15/11/2020 ao cargo de VEREADOR.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
Intimado, nos termos do art.38 da Res. TSE nº 23.609/2019, o candidato deixou de apresentar certidão federal de 2ª grau.
Apresentou, no entanto, pedido de renúncia (ID 13939608), em desconformidade com o art. 69 da Resolução 23.609/19. Intimado novamente para retificação do pedido, se manteve inerte.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura e pelo indeferimento do pedido de Renúncia.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, faz-se necessário avaliar o pedido de Renúncia do Candidato, visto que a procedência ou não de tal pedido poderá implicar na não apreciação do Pedido de Registro de Candidatura.
Neste passo, observa-se, quanto à Renúncia ao Registro de Candidatura, que a Resolução 23.609/19 estabelece, em seu art. 69:
Art. 69. O ato de renúncia do candidato será expresso em documento datado, com firma reconhecida por tabelião ou assinado na presença de servidor da Justiça Eleitoral, que certificará o fato.
§ 1º O pedido de renúncia será apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro do respectivo candidato, para homologação e atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas.
§ 2º Caso o processo esteja em grau de recurso, o pedido deve ser autuado na classe Petição (Pet) e, após homologação, a decisão será comunicada, mediante peticionamento no PJe, nos autos do pedido de registro em que estiver tramitando.
§ 3º A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição
Assim, mostra-se necessário, para o deferimento do pedido de renúncia, o cumprimento da formalidade do caput do Art. 69, que estabelece apenas duas possibilidades: ato com firma reconhecida por tabelião ou assinado na presença do servidor.
No caso em espeque, o candidato não cumpriu os requisitos legais, apresentando (via sistema PJE) mero requerimento direcionado ao Partido ao qual pertence, sem firma reconhecida e sem a presença de servidor da justiça eleitoral.
Além disso, sendo intimado para retificação de seu pedido, permaneceu inerte.
Incabível, portanto, o deferimento do pedido de renúncia.
Passo a analisar, então, o Registro de Candidatura.
Compulsando os autos, verifico que o candidato não apresentou Certidão Federal de 2º Grau.
O requerente, mesmo devidamente intimado, continuou omisso quanto à Certidão Federal de 2º Grau, exigida pelo art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, verbis:
“Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:
III – certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII):
a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
c) pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;
Com efeito, a ausência de certidão constitui óbice ao deferimento do registro de candidatura, sendo fator suficiente para o indeferimento do Registro, conforme posicionamento do Ministro Gilmar Mendes:
“[…] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Ausência de documento indispensável. […] 1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau ‘da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral´, exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura. […]”(Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 45540, rel. Min. Gilmar Mendes.)
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de renúncia e o pedido de registro de candidatura de NILAZIA DE JESUS RODRIGUES BATALHA FERNANDES, para concorrer ao cargo de Vereador.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
ARARI, 16 de outubro de 2020.
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Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior
Juiz da 27ª Zona Eleitoral