O Tribunal de Justiça negou um habeas corpus para o professor e dono da Facitel Weflen Silva Matos. Ele está com mandado de prisão em aberto por estelionato pela Justiça de São João Batista (reveja AQUI o caso). A decisão de manter o mandato de prisão é do desembargador Vicente de Castro, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Em dezembro do ano passado, o juiz José Ribamar Dias Junior mandou prender os donos da Faculdade Associada de Ciências, Teologia e Letras (Facitel), identificados como Welflen Silva Matos e Giselda dos Santos. A denúncia foi ofertada pelo Ministério Público, representado pelo promotor Felipe Rotondo, após acusações de que eles estavam realizando cursos de ensino superior sem a devida autorização do Ministério da Educação e nem de conselhos regionais na cidade de São João Batista.
Rotondo usou depoimentos de alunos e uma sentença da Justiça de Penalva, que condenou os dois, em outubro deste ano. Ele também é acusado de usar a mesma faculdade em vários municípios da Baixada Maranhão. Na decisão do último dia 21, o desembargador negou um pedido dos advogados dos dois acusados e manteve a decisão da Justiça de São João Batista, porém nenhum dos dois foram presos até agora, segundo colheu o blog.
No pedido, o advogado de Weflen Silva Matos disse que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do juiz José Ribamar Dias e que, no entanto, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar exigidos pelo art. 312 do CPP, aduzindo que o decreto preventivo se acha lastreado em argumentos genéricos, restringindo-se a autoridade impetrada a analisar a gravidade abstrata dos crimes imputados ao paciente. Ademais, frisa as condições pessoais favoráveis de Welflen Silva Matos que, no seu sentir, indicam a desnecessidade da medida extrema da constrição de liberdade (residência fixa, exercendo o cargo de professor).
Porém o pedido foi indeferido pelo desembargador Vicente de Castro. Na decisão, o magistrado disse que “constata-se circunstância suficiente a apontar na direção do indeferimento liminar da petição inicial do habeas corpus, com fundamento nos arts. 319, VI, 320, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC”. Ele também disse entender que os advogados juntaram documentos insuficientes para o conhecimento do pedido, como a decisão que decretou a prisão do professor Weflen.
“Assim entendo, porque a impetrante deixara de instruir o presente writ com documentos essenciais ao seu conhecimento – no caso, a decisão por meio da qual fora decretada a prisão preventiva aqui impugnada – e, não obstante a necessidade de prova pré-constituída, mesmo após oportunizado para suprir tal omissão (cf. certidão de ID nº 3020448), deixara de juntá-los aos autos, circunstância que inviabiliza o conhecimento da tese lançada no writ. Ante o exposto, e com respaldo no art. 3º do CPP, bem como nos arts. 319, VI, 320, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito, sem resolver o seu mérito”, finalizou o magistrado.
Blog do Jailson Mendes