Justiça nega recurso de Beto Pixuta e mantém desaprovação das contas de campanha do ex-prefeito de Matinha

O juiz eleitoral de Matinha, Celso Serafim, voltou a desaprovar as contas de campanha apresentadas pelo então candidato a prefeito da cidade, Beto Pixuta. Em uma nova decisão, o magistrado confirmou sua sentença, baseado em uma perícia feita nas contas do ex-prefeito, que teve seu registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em 2016.

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Trata-se de prestação de contas finais apresentada pelo candidato Beto Pixuta, em 01/11/2016, relativa a gastos de campanha para as eleições municipais do ano 2016. Logo após, foi procedida a notificação do candidato, através de publicação no DJE-TRE/MA em 14/11/2017 para apresentar documentação referente ao cronograma de pagamento e/ou a assunção das referidas dívidas de campanha pelo órgão de direção responsável, pois foi encontrado indícios de irregularidade em sua prestação e caracterizado como “dívidas de campanha” no valor de R$ 7.560,00.

Entretanto, segundo as informações do Blog do Jailson Mendes, devidamente notificado, o candidato não apresentou manifestação dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas. Sendo assim, o relatório Técnico Conclusivo foi pela desaprovação das contas, com opinião do Ministério Público Eleitoral, onde o representante emitiu parecer opinando pela desaprovação das contas. No início desse ano, Celso Serafim julgou por reprovadas as contas, mas ele recorreu da decisão.

Em sua nova decisão, o magistrado disse que teve omissão de gastos/receitas eleitorais. ‘O prestador de contas informou o gasto de R$ 9.720,00 com” publicidade por carro de som “, R$ 6.802,00 com” combustíveis e lubrificantes “, R$ 7.500,00 com serviços prestados por terceiros e R$ 1.080,00 com”locação de veículos; totalizando R$ 25.102,00 com despesas. Ao passo que seu total acumulado de receita era de R$ 17.542,00 (fl. 6). Configurando-se assim como “Dívida de Campanha” o valor de R$ 7.560,00, não justificados na forma e tempo oportunos. Verifica-se que foi devidamente realizada a intimação do omisso, informando-o sobre o dever legal de prestar contas e/ou se manifestar no prazo de 72 (setenta e duas) horas (fl.27). Intimado a se manifestar, deixando transcorrer in albis o prazo de 72 (setenta e duas) horas, nada informou sobre tal omissão’, disse Celso Serafim.

Para o juiz eleitoral, a omissão de receita/despesa prejudica a fiscalização da regularidade das presentes contas e que a sua desaprovação é medida que se impõe. “Desta feita, o candidato “gastou” mais do quê os recursos previstos para sua campanha, sem que tenha demonstrado a origem dos valores recebidos. Vale menção, que o mesmo desrespeitou os prazos para comprovação dos valores recebidos, só o fazendo após a prolatação da sentença, com recibos firmados em 29 (vinte e nove) de novembro de 2017, ou seja, recibos “ad hoc” não contemporâneos à época da realização das despesas, emitidos para suprirem a ausência do ato que se exige, quando já esgotado o prazo para tal finalidade, muito embora por diversas vezes tenha sido oportunizado suprir a ausência documental. Não bastasse a não comprovação das despesas no prazo legal, qual seja, a apresentação da prestação de contas final, estas despesas só foram quitadas muito tempo depois, em 29 (vinte e nove) de novembro de 2017, contrariando a resolução 23.463″, escreveu Celso Serafim.

“Tais documentos só aportaram aos autos após a prolatação da sentença, ou, pelo menos, quando já conclusos os autos para sentença, o que retira a espontaneidade do ato da juntada, tendo sido feita a juntada de forma voluntária premido o candidato pelo temor da desaprovação ou certeza desta, consoante tenha juntado após a publicação da sentença ou expectativa desta. Diante do exposto, JULGO DESAPROVADAS AS CONTAS ELEITORAIS DO CANDIDATO MARCOS ROBERT SILVA COSTA – PDT da cidade de Matinha/MA referente as eleições municipais do ano de 2016, com fulcro no art. 30, III da lei nº 9.504/97 c/c art. 68, III, da resolução TSE nº 23.463/2015″, finalizou.

Folha de SJB

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