A Justiça Eleitoral julgou improcedente, neste domingo (23), a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela chapa que ficou em segundo lugar contra o prefeito de Cajapió, Dr. Rômulo, e sua vice, Dona Rozarinho. Os autores alegavam que a eleição municipal de 2024 teria sido desequilibrada devido à manutenção de 11 cadeiras na Câmara Municipal, quando a Constituição Federal determina o limite de 9 vereadores para municípios com até 15 mil habitantes.

A ação pedia a cassação dos diplomas, a declaração de inelegibilidade por oito anos e a realização de novas eleições. A tese central dos autores era de que a composição legislativa irregular permitiu aos partidos aliados do prefeito lançar quatro candidatos a vereador além do permitido, gerando 556 votos que teriam influenciado de forma decisiva a vitória apertada — a diferença na majoritária foi de 94 votos.
Logo na fase preliminar, a juíza Carícia Luisa da Fonseca excluiu do polo passivo a Federação PSDB/Cidadania e o Partido Socialista Brasileiro (PSB), por se tratar de pessoas jurídicas que não podem ser punidas pelas sanções previstas na Lei Complementar nº 64/1990. A ação prosseguiu apenas contra o prefeito e a vice.
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas indicadas pelos autores, que confirmaram a resistência da Câmara Municipal em votar a emenda que reduziria o número de vagas de 11 para 9. Segundo os depoimentos, vereadores ligados ao grupo político do prefeito não assinaram a proposta, impedindo sua tramitação. O Ministério Público Eleitoral, em parecer, também se manifestou pela procedência da ação.
Fundamentos da sentença
Ao analisar o mérito, o juiz destacou que, embora o número constitucional seja de 9 vereadores, prevalece a Lei Orgânica Municipal (LOM) vigente no momento das convenções partidárias — regra reafirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A proposta de emenda à LOM foi apresentada apenas em 22 de julho de 2024, já dentro do período vedado para alterações que impactam o processo eleitoral.
O magistrado também ressaltou que caberia aos autores impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ou registrar contestação na fase de pedidos de candidatura. Como não houve impugnação no momento oportuno, configurou-se preclusão consumativa. Sobre o alegado “voto casado” e o impacto dos candidatos excedentes, o juiz considerou não haver prova robusta de que os 556 votos atribuídos aos candidatos a vereador tenham influenciado de maneira determinante na votação majoritária. Argumentou ainda que as agremiações dos autores optaram por lançar menos candidatos por escolha própria, e não por impedimento legal.
A decisão também afastou qualquer responsabilidade direta da vice-prefeita, reforçando que a jurisprudência exige comprovação de participação efetiva ou anuência em eventual ilícito — o que não ocorreu. A sentença citou julgados recentes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), que decidiram, em casos similares, que mudanças no número de vereadores só produzem efeitos no pleito seguinte, em respeito aos princípios da anualidade eleitoral e da segurança jurídica.
Diante do conjunto probatório considerado insuficiente e da validade da Lei Orgânica Municipal durante o processo eleitoral, o juiz concluiu pela inexistência de abuso de poder político ou econômico e determinou a improcedência da ação. O resultado mantém os mandatos de Rômulo Roberto Marques Nunes e Maria do Rozário Novaes Pinto, preservando o resultado das urnas nas eleições de 2024 em Cajapió.



