Justiça Eleitoral julga improcedente pedido do partido de Edmilson Viegas para condenar Guerra em Penalva

A Justiça Eleitoral de Penalva julgou improcedente uma representação do PDT, partido do ex-prefeito Edmilson Viegas, contra Henrique Guerra, pré-candidato a prefeito de Ronildo Campos pelo Partido Progressista. A decisão foi assinada nesta quarta-feira (10), pela juíza Julyanne Ribeiro.

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Na ação, o PDT acusou Guerra de propaganda eleitoral antecipada em seu Instagram, com o nome de usuário ‘guerrapenalva11’ e que tal fato é uma clara alusão ao número que será por este utilizado nas eleições municipais que se avizinham, pediu a condenação do pré-candidato e aplicação de multa no valor mínimo de R$ 10 mil.

No entanto, a Justiça negou a liminar e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos. A magistrada disse que não restou caracterizada a propaganda antecipada por parte do representado, primeiro por não haver pedido explicito de voto, segundo por não se tratar de meio vedado quando do período permitido, e por fim, que não há sequer aproximação ou relação que possam ser abrangidas pelo entendimento do TSE quando se referiu ao termo “palavras mágicas”.

“Observo que não restaram demonstrados nos autos, os elementos caracterizadores da propaganda antecipada, uma vez que além de não conter pedido explícito de votos, não me parece prudente censurar postagem em rede social diante de uma clara ausência de afronta à legislação de regência. Como dito alhures, percebe-se que a legislação busca manter a isonomia do pleito eleitoral, sem descuidar da liberdade conferida constitucionalmente aos cidadãos, resta claro que nem todo ato praticado por pretenso candidato a cargo eletivo será configurador de propaganda extemporânea. A pré-candidatura não tem o condão de tolher a autonomia e a liberdade do cidadão, se este permanecer fazendo aquilo que a lei não proíbe”, completou.

Por fim, a juíza Julyanne Ribeiro decidiu negar os pedidos do PDT. “Pelo exposto, julgo improcedente o pedido inicial, por não restar configurada a propaganda irregular extemporânea, com fundamento no art. 36-A, da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 3º da Res. TSE nº 23.610 de 2019”, decidiu.

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