Especialista em Direito Eleitoral fala sobre as eleições 2024 e o uso da Inteligência Artificial

Em 2024 teremos o ano da governança da inteligência artificial nas eleições. O combate à desinformação e ao uso ilícito da inteligência artificial (IA) representa o maior desafio da Justiça Eleitoral na missão de velar pela normalidade e legitimidade do processo eleitoral, mormente em razão da extensão e velocidade dos avanços tecnológicos, os quais converteram as mídias digitais em fontes primárias de informação para grande parte dos eleitores. A rigor, o escrutínio municipal de 2024 será uma espécie de laboratório para as eleições presidenciais de 2026.

Flávio Braga

Diante do vácuo legislativo na regulação das redes sociais, a Resolução TSE nº 23.732/2024 promoveu modificações substanciais na Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, a fim disciplinar o emprego das ferramentas de inteligência artificial nas eleições deste ano, entre outras inovações. A medida primordial é o entendimento consolidado na jurisprudência do TSE de que as plataformas digitais são equiparadas aos meios de comunicação social para fins de apuração da prática de abusos nas campanhas eleitorais.

De início, a inteligência artificial só poderá ser utilizada na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, se a publicidade contiver um aviso explícito aos usuários (rótulos de identificação), de que o referido conteúdo foi produzido por meio da tecnologia de IA.

O diploma normativo trouxe restrições ao emprego de avatares e robôs (chatbots) para intermediar a comunicação com pessoas naturais (eleitores). Assim, a campanha não pode simular diálogos do eleitor com candidatos ou apoiadores (por exemplo: a criação de um canal para conversar diretamente com o candidato quando, na realidade, não é o candidato que está interagindo, mas um robô que aparenta ser um usuário humano).

A resolução determina a vedação absoluta das chamadas deepfakes ao impor que é proibido o uso de conteúdo em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado digitalmente para manipular imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia, com o propósito de prejudicar ou favorecer candidatura.

Deepfake é um artifício digital no qual a sincronização do movimento dos lábios, as expressões faciais, a entonação, o timbre e até o jeito de alguém falar são recriados artificialmente. Por exemplo, ao visualizar um vídeo no aplicativo whatsapp, o eleitor reconhece o rosto e a voz do candidato, acreditando que o político disse algo que, na verdade, ele não disse. É caso de conteúdo manipulado por técnicas de deepfake (montagem por inteligência artificial), cujos prejuízos eleitorais são incalculáveis.

A utilização deepfake durante a campanha eleitoral configura abuso do poder político e abuso dos meios de comunicação social, podendo acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato, bem como a apuração da responsabilidade criminal dos autores. 

Uma mudança das mais polêmicas é a que estabelece o regime de responsabilidade solidária das empresas de tecnologia digital (big techs), de forma civil e administrativa, caso não retirem do ar, imediatamente, conteúdos e contas que propaguem situações de risco para a democracia. É que os provedores devem adotar e divulgar medidas para impedir ou diminuir a circulação de desordem informacional nas eleições.

Desse modo, as plataformas digitais devem agir por iniciativa própria (de forma diligente, unilateral e proativa), sem a necessidade de provocação ou ordem judicial, na indisponibilização imediata de conteúdos que veiculem desinformação, deepfakes, discursos de ódio e antidemocráticos, promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas.

O disparo em massa de mensagens com desinformação, falsidade, inverdade ou montagem, em prejuízo de adversário ou em benefício de candidato, ou a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral, configura uso indevido dos meios de comunicação e abuso dos poderes político e econômico.

Flávio Braga, advogado e especialista em Direito Eleitoral

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