Show voltou a ser suspenso

Urgente: desembargador derruba liminar e libera show de Wesley Safadão em Vitória do Mearim; vejam a íntegra da decisão

O desembargador Kleber Costa Carvalho, do Tribunal de Justiça do Maranhão, acaba de julgar um recurso do prefeito Nato da Nordestina e decidiu liberar o show do cantor Wesley Safadão, anunciado pela prefeitura de Vitória do Mearim, para o próximo dia 24.

Show está programado para acontecer no dia 24

A decisão saiu ainda há pouco, nesta sexta-feira (22), e derruba a liminar do juiz João Paulo de Sousa, que tinha suspendido o show no dia 11 deste mês, a pedido do Ministério Público. Recentemente, a assessoria do prefeito defendeu que o show trará benefícios à cidade e informou que já tomou todas as medidas para garantir a realização do evento, inclusive pedindo o apoio da Polícia Rodoviária Federal.

Ao julgar o caso, o desembargador entendeu que houve usurpação dos poderes na decisão que suspendeu o show. “Isto porque o magistrado, além de não possuir esta típica atribuição constitucional de execução da LOA, não é aparelhado para exercer a árdua missão de estimar receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro municipal, até mesmo porque desconhece os meandros políticos para aprovação de créditos adicionais e suplementares, não detendo, por vezes, a informação completa e adequada, sobretudo neste momento processual, para avaliar a alegada incompatibilidade do gastos pretendido pelo Município com as prioridades orçamentárias locais”, comentou.

O desembargador disse ainda que vislumbra que ‘ a decisão fustigada aparenta, de fato, ultrapassar os limites do controle judicial ao substituir a vontade do Administrador e invadir indevidamente a seara do mérito Administrativo e que, não bastasse isso, a decisão recorrida impôs medida impeditiva de incentivo à cultura e de promoção ao direito social ao lazer da população local, que encontra amparo no art. 6º da Carta Republicana.

” Nessa esteira, insta ressaltar que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e deve apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, a teor do que prescreve o art. 215 da Constituição Federal. Assim, ao invés de impedir eventos culturais que promovam o lazer da população local, após dois anos de intensa restrição ocasionados pela pandemia, deve o Poder Público garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, sobretudo porque, como dito, não restou demonstrado que a realização desse evento impedirá a garantia dos demais diretos constitucionais da população local”, completou.

Por fim, ele decidiu suspender a decisão de primeiro grau. “Ante todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento”, concluiu.

Bog do JM – Decisão – Vitória – Baixar

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