Justiça Eleitoral condena prefeito de Pinheiro por divulgar ações da prefeitura em suas redes sociais

O prefeito de Pinheiro, Luciano Genésio, vai ter que retirar todas as ações da prefeitura de suas redes sociais. A decisão é da juíza Tereza Cristina Palhares, da 37ª Zona Eleitoral do município, que julgou procedente um pedido da Comissão Provisória do Partido Popular Socialista (PPS).

Luciano Genésio, prefeito de Pinheiro

O partido alega que Luciano Genésio, que é pré-candidato a reeleição, realizou prática vedada aos agentes públicos quando, no 16 de agosto, realizou postagem em seus instagram consistente em filmar obra da Vila Zé Genésio, seu pai, divulgando, assim, seu serviço na comunidade e informando os atos da prefeitura.

A agremiação disse ainda que diante da impossibilidade de propaganda institucional nos canais oficiais da Prefeitura, dedicados somente ao panorama da pandemia da COVID-19, o prefeito inovou, o fazendo por meio de canal pessoal. A magistrada que analisou o pedido entendeu que ‘Luciano supostamente está incorrendo em conduta vedada’.

A juíza ainda citou o fato de, nas redes sociais de Luciano, constam diversas notícias a respeito das ações da prefeitura e também fotos do que poderia ser conduta vedada ao agente público, inclusive com ações da prefeitura antes e depois da denúncia oferecida pelo PPS, quando estas deveriam ser feitas nos perfis oficiais da prefeitura, durante o período permitido.

“A disparidade entre a divulgação das ações institucionais entre os dois perfis é discrepante, levando ao homem médio a acreditar que o perfil não oficial (lucianogenesio) é o institucional. Enfim, o chefe do Poder Executivo estava divulgando, no período vedado, obras e serviços por si realizadas ou em execução, enquanto ocupante do cargo de Prefeito de Pinheiro-MA”, disse.

Por fim, a Justiça Eleitoral deferiu o pedido de liminar e determinou que o prefeito Luciano Genésio retire todas as postagens referentes a atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais de Pinheiro a partir do dia ‎15‎ de ‎agosto‎ de ‎2020, salvo as referentes à pandemia do COVID-19, por se tratar de caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

O prazo para cumprimento da liminar será de 06 horas, a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 ao dia de descumprimento, sem prejuízo de prisão em flagrante pelo crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral, além de outras medidas para efetividade da decisão. Vejam a decisão abaixo.

Decisão – Pinheiro – Baixar

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *