Sindicato dos Professores divulga nota sobre veto do prefeito de São João Batista

O Sindprof através de sua Diretoria Executiva vem à público repudiar a atitude do Gestor Municipal de São João Batista, em vetar o PL de iniciativa do Poder Legislativo, de grande interesse da Educação e da sociedade joanina, tal atitude demonstra mais uma vez, a falta de compromisso e a forma desrespeitosa como o gestor vem tratando a educação e os educadores deste município.

Sindicato se manifestou contra veto do prefeito João Dominici

Por outro lado, o Sindprof parabeniza os vereadores que votaram de forma unânime pela aprovação do PL, e isto, só demonstra o compromisso que o Poder Legislativo tem para com a Educação Municipal, nessa perpectiva, aguardamos com tranquilidade a derrubada do maldito veto no referido Projeto de Lei N° 02/2020, do gestor municipal.

*Da competência da Câmara Municipal para legislar na espécie:*

A competência legislativa dos Municípios (e dos Vereadores, por dedução) está estabelecida na Constituição Federal nos seguintes termos:

Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Como dito alhures, a tratativa que o persente PL dá aos recursos dos precatórios do Fundef é de fazer a sua utilização em estreita obediência aos preceitos das Leis do Fundef e do Fundeb, valorizando os profissionais da educação municipal e atendendo às metas do Plano Municipal de Educação.

Nesse contexto, um Projeto de Lei Municipal calcado no art. 30, I e II, da Constituição Federal de 1988, no sentido de regulamentar e garantir o rateio desses valores provenientes dos precatórios e as suas normas, não irá se chocar em nenhuma hipótese com o que já dispõem as regras insertas nas citadas leis, de modo que esses recursos não sejam disponibilizados para finalidade diversa do que propôs a própria lei federal.

Ora, consoante a própria doutrina dominante, o conceito-chave utilizado para definir a área de atuação do Município é o interesse local. Cairá, pois, na competência municipal tudo aquilo que for de interesse local. E o investimento de recursos provenientes das leis do Fundef e do Fundeb, em qualquer município, inclusive originários de precatórios, é de interesse local, porque resulta em mais investimento para a educação, valorização dos profissionais, geração e distribuição de renda.

Nesse contexto, é importante ressaltar que o fato do município legislar sobre essa matéria, demonstra que o interesse local é mais expressivo até que o estadual e nacional.

O inciso II, do art.30, da Constituição Federal, traduz que a competência suplementar dos Municípios alcança tanto a complementar quanto a supressiva, não havendo nesta esteira nenhum impedimento ou restrição à autonomia legislativa municipal.

Por obvio, o Município não poderá contrapor as normais gerais da União e nem as estaduais de complementação. Ressalte-se que o art. 30, inciso II, na verdade veio suprir a falha do art. 24, da CF/1988, que não criou competência concorrente para o município legislar sobre determinadas matérias, como foi o caso da União, Estados e Distrito Federal, mas admitiu através do inciso II, do art. 30, a competência legislativa suplementar da legislação federal e estadual, quando couber e dentro de interesse local.

Com efeito, os recursos do Fundef/Funde são de interesse local (dos municípios), não havendo confrontos na destinação das verbas originarias dos precatórios, uma vez que respeita rigorosamente os percentuais destinados ao magistério e a investimentos na educação, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007.

O Presente PL serve como garantia para que não ocorra desvio de finalidade da verba cuja destinação já se encontra definida na Constituição Federal, no art. 6º da ADCT, nas leis do Fundef e Fundeb, e, portanto, segue e não viola nenhuma das recomendações do TCU (Acórdão n° 2.866/2018-TCU-Plenário, Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues).

Neste sentido, os incisos I e II do Art. 30, da Constituição da República, dão poderes às Câmaras Legislativas dos Municípios a legislarem sobre matéria de interesse local e por tratar-se de competência legislativa suplementar do Município.

Att/ Diretoria Executiva do Sindprof!

15 respostas para “Sindicato dos Professores divulga nota sobre veto do prefeito de São João Batista”

  1. Israel esqueceu de dizer que o TCU e o MPF, que são os órgãos fiscalizadores federais, são contra. A câmera vai ser contra o TCU?

  2. Gente eu tava vendo aqui será que realmente esses professores querem que sejam todos esses 60% só pra eles? E as escolas como ficam meu povo?

    1. Se Eu te dissesse, que desses 60%, 40% fossem para reformas de escolas, não gastariam 10% dos 40%. te garanto que os contratos feitos pelas empresas, a porcentagem do esquema seria repassado para o prefeito, isso seria feito. Nobre amigo, der uma visitada nas escolas Rurais que sua forma de pensar, mudaria em menos de um minuto….

  3. Trabalhar ninguém quer né?
    Jltao fazendo alguma coisa nessa Pandemia?
    Aulas remotas? Alguém se disponibilizou?
    Diz aí Luís Fernando

    1. O cidadão mal informado é uma desgraça mesmo, se vc analisar que a maioria dos alunos não dispõe de internet ou quando usam é pacotes de dados que não é suficiente para assistir vídeos.
      Não estaria falando merda aí. Outra coisa o professor Fernando deveria dar alguma explicação se as condições de trabalho fossem oferecidas e ele não estivesse cumprindo seu papel, porém procure a secretaria de Educação para saber a respeito das aulas, não é professor que determina o início das atividades letivas. VC É MAL INFORMADO MESMO OU SE FAZ DE TONTO?

  4. Deixe de ser oportunista, demagogo ou débil, quer fazer politicanagem inventando um PL fora da lei, LEIA: “Em julgamentos anteriores (acórdãos 1.824/2017, 1.962/2017, 2.866/2018 e 180/2019, todos do Plenário do TCU), o Tribunal definiu que os recursos dos precatórios devem ser integralmente recolhidos à conta bancária do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), que sucedeu o Fundef, para aplicação em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública. As verbas oriundas dos precatórios têm caráter eventual e não podem ser empregadas para o pagamento de salários, abonos ou passivos trabalhistas e previdenciários. Caso isso ocorra, os gestores poderão ser responsabilizados por dano ao erário e descumprimento de norma legal.” Devia durante esses anos de mandato ter feito algo que lhe colocasse em evidencia ou resultasse reconhecimento publico, mas com a ilegalidade não rola.

    1. De fato se fosse por irregularidades o Gestor e seus assessores estavam todos na cadeia, pq até o dinheiro dos consignados que são descontadoa dos funcionários eles estão desviando ao invés de repassar ao Banco, imaginam os demais recursos públicos!

  5. De fato se fosse por irregularidades o Gestor e seus assessores estavam todos na cadeia, pq até o dinheiro dos consignados que são descontadoa dos funcionários eles estão desviando ao invés de repassar ao Banco, imaginam os demais recursos públicos!

  6. AOS DEMAGOGOS E OPORTUNISTAS DE PLANTÃO: O Tribunal de Contas da União (TCU) acatou, em 21 de julho, Representação com pedido de medida cautelar de suspensão, protocolada, em 10 de julho, pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA). A manifestação, formulada pela promotora de justiça Hortênsia Fernandes Cavalcanti, pede a suspensão da utilização, pelo Município de São Raimundo das Mangabeiras, de 60% dos recursos precatórios do Fundo de Manutenção e Valorização dos Profissionais do Ensino Fundamental (Fundef) para pagamento de professores.

    Segundo jurisprudências do TCU, dos anos 2017 e 2018, os recursos do fundo devem ser utilizados integralmente em ações de educação, depositados em conta específica e não podem ser somados aos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)

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