TJ declara inconstitucionalidade de lei que garantia contratação sem concurso em São João Batista

Prefeito João Dominici e o presidente da câmara, Assis Araújo

A pedido do Ministério Público do Maranhão, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), ajuizada em maio de 2017, o Poder Judiciário declarou inconstitucional incisos da Lei nº 01/2017, do Município de São João Batista, que permitia a contratação de servidores públicos sem concurso público. A decisão do pleno do Tribunal de Justiça, de 28 de novembro, foi publicada nesta quarta-feira, 5.

A decisão é do Tribunal de Justiça do Maranhão e teve o voto da maioria dos presentes na sessão. O relator da ação, Josemar Lopes, foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Gonzaga Filho, José de Ribamar Castro, João Santana, Angela Salazar, Marcelino Chaves, Raimundo Barros, Kleber Carvalho, José Bernardo, Raimundo Melo, Jaime Ferreira, Lourival Serejo, Paulo Sérgio, Anildes Cruz, Cleones Cunha, Jamil Gedeon, Jorge Rachid e José Joaquim Figueiredo, que preside a corte. O desembargador Tyrone José julgou parcialmente procedente a presente ação.

A Adin, assinada pelo procurador-geral de justiça, Luiz Gonzaga Martins Coelho, questionou a contratação temporária de profissionais para atividades finalísticas da saúde; vigilância e conservação do patrimônio público; limpeza pública; serviços relacionados a programas, ajustes e convênios executados em parceria com os demais entes da federação. A referida lei autorizava, ainda, admissão de servidores para suprir a necessidade da administração na pendência de conclusão de concurso público; substituição de servidores concursados que estejam afastados, em licença ou em exercício de cargo comissionado.

No entendimento do chefe do MPMA, a natureza de temporariedade destes cargos não pode ser confundida com a natureza dos cargos efetivos, pois caso ocorra tal confusão, a Administração Pública estaria maculando o princípio do concurso público e, por consequência, a própria Constituição Federal. “Nota-se que as atividades neles descritas são de natureza permanente e continuada e não de natureza temporária, burlando, desta forma, a exigência constitucional do concurso público para o acesso ao serviço público”.

Na Adin, Gonzaga enumera o entendimento Supremo Tribunal Federal, que assinala a contratação deve preencher algumas condições: previsão em lei, tempo determinado, necessidade temporária de interesse público e interesse público excepcional. “O pressuposto ‘tempo determinado’ condiciona a vigência do contrato de trabalho a prazo certo e determinado, diferenciando-se da regra geral do vínculo existente entre os servidores públicos admitidos por meio de concurso público e a Administração Pública, na qual o prazo de validade é indeterminado.

Já a ‘necessidade temporária de interesse público’ pode ser entendida como aquela que não é permanente, possui prazo certo para seu fim, é passageira. Por seu turno, o ‘interesse público excepcional’ pode ser compreendido como uma situação atípica, que necessite de contratação de pessoa por tempo determinado”, afirmou, na Adin, o procurador-geral de justiça. A contratação temporária com o objetivo de suprir a falta de pessoal na área de saúde, magistério, assistência social ou até mesmo administrativa, em caráter de urgência se mostra claramente inconstitucional, tendo em vista que possuem caráter permanente, enquadrando-se em situação normal e não emergencial, não se destinando a hipóteses que poderiam justificar a excepcionalidade.

Folha de SJB

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