Justiça concede liminar e cartório de Viana vai ter registrar índios com sobrenomes de ‘Gamella’

A juíza da Primeira Vara de Viana, Odete Maria Pessoa Mota, concedeu liminar a favor do Povo Gamella e os cartórios da cidade terão que registrar todos os índios com o sobrenome ‘Gamella’. A decisão saiu no final de setembro e atende um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Povo Indígena Akroá Gamella, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. A decisão é em face de um ato do tabelião e registrador da Serventia Extrajudicial do 2º Ofício, Paulo Marcio Guerra Bacelete, pela suposta prática de conduta abusiva e ilegal consistente na recusa da autoridade em realizar o ato público de registro civil de nascimento das crianças recém-nascidas do povo indígena Gamella.

Índios Gamela

A ação foi depois de ter chegado ao conhecimento da Defensoria Pública, informações acerca das reiteradas recusas quanto ao registro das crianças recém-nascidas com identificação do povo indígena e com o sobrenome Gamella. No processo, consta que “em virtude das negativas de registro como indígena, os pais, receosos de que, por falta de documentação, os filhos não tivessem acesso ao serviço público de saúde e às demais políticas públicas, acabaram cedendo à exigência do cartório e procedendo ao registro sem a identificação e sobrenome do povo Gamella, tendo, portanto, sua autoidentificação negada pela autoridade ora apontada como coatora”. A defensoria citou os casos da senhora Jaciane dos Santos Serrão e do Senhor Ismael Mendes dos Santos.

Na primeira situação, Jaciane, no ano de 2016, não conseguiu fazer o registro do seu filho com o nome Pedro Henrique Gamella dos Santos, pois o cartório se negou a colocar o nome da etnia Gamella, ao argumento de que não havia prova de que os pais da criança eram Gamella ou mesmo que tinham este sobrenome. Diante da recusa, a mãe acabou cedendo em permitir o registro sem a identificação do povo indígena e sem o sobrenome Gamella. No segundo caso, o Senhor Ismael Mendes dos Santos, em fevereiro de 2017, procurou a serventia do 2º ofício de Viana/MA para realizar o registro de nascimento de sua filha recém-nascida, solicitando que no assento de nascimento constasse o sobrenome Gamella, o que teria sido recusado pelo oficial de registro civil.

Para a defensoria, isso é uma atitude ilegal do cartorário, que consistente na recusa em emitir certidão de nascimento com etnia indígena, infringe às regras estabelecidas na Declaração Americana Sobre os Direitos dos Povos Indígenas, na Convenção 169 da OIT, no art. 231 da CF/88 e também nos próprios artigos 2º e 3º da Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 03/2012, violando, por consequência, direito líquido e certo dos autores à autoidentificação e diante disso, pediu a concessão de medida liminar, para determinar que o impetrado proceda ao registro das crianças recém-nascidas indígenas autorreconhecidas como da etnia Gamella que ainda estão sem registro de nascimento. Como defesa, o tabelião justificou a recusa do registro ao argumento de que os pais da criança não tinham sido registrados como indígenas, além de não apresentarem o RANI. Informou que o pai não portava documento que identificasse sua origem indígena e tampouco apresentava sinais indicativos deste fato, já que, na ocasião, trajava camisa e calça social. Esclareceu que, após o requerimento de registro, entrou em contato com o escritório da FUNAI, quando foi orientado a somente proceder ao registro de indígena, sem a apresentação do RANI, se a informação sobre a etnia já viesse expressa na declaração de nascido vivo (DNV). Caso contrário, conforme a orientação que lhe foi repassada pela FUNAI, o registro de nascimento de indígena não poderia ser lavrado, em virtude das inúmeras fraudes ocorridas, em que pessoas que não são indígenas tentam se passar por índios.

Na decisão, a juíza diz que “a Constituição de 1988 que reconhece aos povos indígenas “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições”, sem estabelecer que eles devam estar circunscritos a um determinado lugar, vivendo em reservas, ou que devam abandonar a sua condição de indígena para tornarem-se cidadãos brasileiros. A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada no Brasil pelo Decreto 5.051/2004, prevê em seu artigo 1º o direito à autoidentificação ao afirmar que “a autoidentificação como indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção”.

“As provas coligidas aos autos demonstram que, de fato, ocorreu a recusa de lavratura de registro de criança recém-nascida na qualidade de indígena, ao argumento de que o pai não apresentou documentos que o identifique como indígena da etnia Gamella. Tal situação foi, inclusive, confirmada pela própria autoridade impetrada quando prestou suas informações. Com efeito, nos termos da legislação aplicada ao caso, o critério para identificação do indígena é a sua autodeclaração ou autoidentificação, prescindindo de documento que confirme tal condição. Sendo assim, a recusa pura e simples, baseada apenas em suspeitas ou receio de ocorrência de fralde, aparentemente desprovida de fundamentação concreta e válida, reveste-se de ilegalidade”, disse a magistrada.

Por fim, ela diz: “diante do exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à lavratura do registro de nascimento das crianças recém-nascidas indígenas autorreconhecidas como da etnia Gamella que ainda estão sem registro de nascimento, devendo constar no assento o sobrenome “GAMELLA”, a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia, sem a necessidade de apresentação do RANI, até julgamento final da presente ação. O descumprimento da ordem ensejará o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada registro de nascimento recusado”.

Folha de SJB

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