DISTRIBUIÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO, POR FLÁVIO BRAGA

Um total de R$ 24.514.010,33 de verbas do Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos) foi distribuído entre os partidos políticos no mês de outubro. Todos os 32 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral receberam o repasse. O Partido Republicano da Ordem Social (PROS) e o Solidariedade (SDD), legendas recém-criadas, receberam cada um R$ 38.303,14.

Uma das principais fontes de receita dos partidos políticos é a oriunda do repasse das cotas do Fundo Partidário, previsto no artigo 17, § 3º, da Constituição Federal, o qual é constituído pela arrecadação de multas eleitorais, doações de pessoas físicas ou jurídicas e dotações orçamentárias da União.
O Tribunal Superior Eleitoral é incumbido de fazer a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: 5% do total do Fundo Partidário é destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% são distribuídos aos partidos que tenham direito a funcionamento parlamentar, na proporção dos votos obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados.
Os órgãos nacionais dos partidos políticos procederão à redistribuição da cota recebida às seções regionais, e estas às municipais, na forma do que dispuserem os respectivos estatutos, cuja movimentação deve ser feita em estabelecimentos bancários oficiais.
Os recursos provenientes do Fundo Partidário devem ser aplicados na manutenção das sedes do partido, no pagamento de pessoal, na propaganda política, nas campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de doutrinação e educação política e em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.
O TSE já decidiu que as cotas do Fundo Partidário são impenhoráveis, uma vez que o inciso XI do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) impede a penhora dos “recursos públicos do Fundo Partidário recebidos, nos termos da lei, por partido políticos”.
Por fim, cumpre registrar que é vedado ao partido político receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição procedente de entidades ou governos estrangeiros e de órgãos públicos, autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Folha de SJB

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