A filiação partidária é uma das condições constitucionais de elegibilidade, cuja inexistência impede a postulação a qualquer mandato eletivo, uma vez que o nosso ordenamento jurídico eleitoral não admite o instituto da candidatura avulsa. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver na plenitude do gozo de seus direitos políticos, com a ressalva de que a inelegibilidade não impede a filiação do eleitor.
Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições. Atenta ao princípio constitucional da autonomia partidária, a lei faculta ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazo de filiação superior a um ano, para fins de candidatura a cargo eletivo. Todavia, esse prazo não pode ser alterado no ano da eleição, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
O artigo 19 da Lei dos Partidos Políticos estabelece que, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido deve enviar aos cartórios eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento do prazo de filiação partidária para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados.
A prova da filiação partidária para fins de candidatura a cargo eletivo será feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação da Justiça Eleitoral. Desse modo, o pré-candidato tem que ser diligente na tarefa de acompanhar a efetiva inclusão do seu nome nessa lista, a fim de prevenir transtornos futuros quanto a sua real situação partidária.
Os filiados prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que inclua os seus nomes na relação de filiados, sob pena de desobediência. As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser informadas aos diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, com a finalidade de comunicação à Justiça Eleitoral nos períodos previstos em lei.
O prazo de filiação partidária para magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério Público coincide com o de desincompatibilização, ou seja, é de seis meses antes da data da eleição.
Folha de SJB