MP expede recomendações aos prefeitos, pré-candidatos, vereadores e secretários de São João Batista, Cajapió e São Vicente

O promotor de Justiça das cidades de São João Batista, Cajapió e São Vicente Ferrer, Felipe Rotondo, expediu duas recomendações aos prefeitos, vereadores, secretários e demais agentes públicos contra a propaganda antecipada e conduta vedada, visando as eleições do próximo mês de outubro. Atualmente, Rotondo atua como promotor da Justiça Eleitoral dos três municípios.

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Promotor Eleitoral das cidades de São João Batista, São Vicente e Cajapió

Na primeira recomendação, o Ministério Público requer que os agentes públicos, principalmente prefeitos, vereadores e secretários municipais se abstenham de praticar condutas vedadas, considerando ‘que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições e que a legislação eleitoral vigente elenca como conduta vedada diversas práticas com finalidade escusas e eleitoreiras’.

De acordo com o promotor eleitoral, as referidas práticas a lei eleitoral atribui penalidades para seus responsáveis e beneficiários e que diversos gestores costumam distribuir bens e valores, bem como executar programas sociais com desvio de sua finalidade, principalmente em ano de eleições e que a própria legislação fixa as exceções para que possa ocorrer a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, o que se dá em casos de calamidade pública ou estado de emergência, bem como permite o desenvolvimento de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Por isso, ele recomendou que todos os agentes públicos (Prefeitos, Secretários Municipais, Vereadores e demais agentes públicos) se abstenham de realizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por parte da administração pública, ou de executar programas sociais por meio de entidades que estejam aos mesmos nominalmente vinculadas, ou a possível candidato beneficiário, cujo descumprimento fere o Princípio de Impessoalidade. “Ressalto que a inobservância de tais proibições poderão dar ensejo a Representação por parte do Ministério Público Eleitoral desta zona contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de conduta vedada, e, consequentemente, aplicação de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, como reza a Resolução TSE 23.457/2015. Referida conduta poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na Lei Federal nº 8.429/92, bem como causa de inelegibilidade a rigor do dispõe a alínea j, I, do art. 1.º, da Lei Complementar 64/90, incluída pela lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)”, disse.

Numa segunda recomendação, o promotor Felipe Rotondo fala sobre a prática de propagandas antecipadas, considerando que a propaganda eleitoral somente é permitida após 15 de agosto do ano da eleição, que a jurisprudência eleitoral entende como propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo, através de mensagens que afirmem a aptidão do beneficiado ao exercício da função, ainda que não haja pedido direto de voto, mas desde que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato e que as exceções previstas no art. 36-A, da mesma Lei, autorizam apenas a utilização de meios gratuitos de veiculação do debate político, onde é possível (1) anunciar a pré-candidatura, as qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato, as ações por ele empreendidas e os seus projetos e programas de governo, (2) realizar entrevistas, debates e encontros no rádio e TV, guardando-se isonomia de oportunidade entre os concorrentes, bem como (3) divulgar atos parlamentares que não se desvirtuem para a propaganda eleitoral.

Ainda de acordo com as recomendações, enviadas ao Blog do Jailson Mendes, o promotor diz que a lei eleitoral continua proibindo a arrecadação e o gasto de campanha antes do registro, da obtenção do CNPJ e da abertura da conta bancária, o que se dá depois de 15-agosto, que o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, na sua redação atual, veda a propaganda eleitoral – mesmo após 15-agosto – mediante placas, faixas, cartazes, pinturas, outdoors, etc, que o desembolso de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para a confecção e veiculação da propaganda eleitoral antecipada implica em arrecadação e gasto em período vedado pela legislação, que a movimentação ilícita de recursos de campanha é infração cível eleitoral prevista no art. 30-A, da Lei das Eleições, com previsão de cassação do diploma; que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos e que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura.

Por isso, ele recomendou que os Dirigentes Partidários Municipais e pré-candidatos às eleições municipais de 2018 que se abstenham da veiculação, antes de 16 de agosto, de qualquer propaganda eleitoral que implique em ônus financeiro ou que se utilize dos meios ou formas vedados na lei, ainda que por meio de elogios, agradecimentos, divulgação de qualidades pessoais e profissionais e anúncio de projetos que impliquem em propaganda subliminar de quem quer que venha a ser candidato às próximas eleições.

Folha de SJB

Uma resposta para “MP expede recomendações aos prefeitos, pré-candidatos, vereadores e secretários de São João Batista, Cajapió e São Vicente”

  1. A Carta Magda do País não é título de propriedade da justiça, das instituições fiscalizadoras como um todo, inclusive MPúblico e sim do povo brasileiro, considerando que estão inseridos, além do conjunto de leis, certos princípios que muita das vezes não são utilizados na maioria das ações que acham ser em defesa dos menos favorecidos, sendo na maioria das vezes prejudicial aos que necessitam de amparo social. É bom refletir senhor Dr Promotor Felipe Rotondo.

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