PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
Gabinete de Juiz-Membro - GM/5
PETIÇÃO CÍVEL (241) - Processo nº 0602018-49.2026.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO
[Homologação de Localidade de Difícil Acesso]
REQUERENTE: FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)
Representante do(a) REQUERENTE: EGBERTO MAGNO DOS SANTOS DE JESUS - MA16855-A
Relator: Juiz RODRIGO MAIA ROCHA
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de petição cível formulada pela Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PCdoB/PV), no Maranhão, em que se postula que o Governo do Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado de Governo (SEGOV) e da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos (MOB), assegure, no segundo turno das Eleições 2026, designado para 25/10/2026, a gratuidade e a oferta regular do transporte aquaviário (travessias Ponta da Espera–Cujupe e Praia Grande–Alcântara) e do transporte rodoviário intermunicipal entre São Luís e os municípios da Baixada Maranhense que utilizam o sistema de travessia.
Narra a requerente que a travessia de ferry-boat entre a Ponta da Espera, em São Luís, e o Cujupe, em Alcântara, é uma das principais ligações da Ilha de São Luís com a Baixada Maranhense, e que os horários e a gratuidade dos dois modais precisam ser coordenados para que o eleitor possa fazer o percurso completo de ida e de volta. Lembra que, no segundo turno de 2022, o próprio Estado editou as Portarias MOB nº 422 e nº 423, de 21/10/2022, instituindo a gratuidade do transporte aquaviário e do transporte coletivo rodoviário intermunicipal, com programação de viagens de ida e retorno e vedação de redução de trajetos e de veículos. Reconhece que tais atos constituem precedentes administrativos, e não atos automaticamente vigentes em 2026, razão pela qual pede a edição de novos atos.
Informa que protocolou ofícios ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado de Governo, solicitando a edição urgente dos atos de gratuidade, e que não há, até o momento, notícia de ato estadual ou de plano operacional que confirme a oferta gratuita e regular dos dois serviços em 25/10/2026. Esclarece, por fim, que a Petição Cível nº 0602000-28.2026.6.10.0000, de alcance geral, foi julgada prejudicada por decisão monocrática (ID 18982526, de 13/10/2026), à vista das providências administrativas já adotadas por este Tribunal, “sem prejuízo de novas medidas institucionais”, e que a presente postulação tem objeto específico e delimitado: o transporte estadual, aquaviário e rodoviário intermunicipal.
Requer, em síntese: (a) a apreciação urgente do pedido autônomo; (b) a expedição de ofício ao Governador, com ciência à SEGOV e à MOB, para que, em 48 horas, informe os atos editados ou em preparação; (c) e (d) a requisição, à SEGOV e à MOB, da confirmação da gratuidade e dos planos operacionais aquaviário e rodoviário, nos moldes das Portarias de 2022; (e) que o Governo adote as providências necessárias à oferta gratuita, regular, geral e impessoal de ambas as modalidades em 25/10/2026, sem redução injustificada da frota, das embarcações, das viagens, dos itinerários ou da frequência dos dias úteis, conforme a ADPF 1.013/DF e a Res.-TSE nº 23.751/2026; (f) que o Governo informe a possibilidade de estender a gratuidade às viagens de ida e retorno em 24 e 26/10/2026 e, havendo disponibilidade, programe-as de forma integrada; e (g) que o Governo, a SEGOV e a MOB divulguem antecipadamente atos, rotas e horários e remetam a este Tribunal os planos e dados atualizados de operação, com as medidas de fiscalização e contingência.
Instruíram a petição, entre outros documentos, as Portarias MOB nº 422 e 423/2022 (DOE de 21/10/2022), a certidão de composição do órgão partidário e as cópias dos ofícios dirigidos ao Governador e à SEGOV.
Em petição incidental de ID18987150, a Requerente, sublinhando a relevância da questão e a urgência da pretensão, formulou pedido expresso de concessão das medidas cautelares destinadas a assegurar a adoção imediata das providências necessárias para a implementação dos pedidos formulados no bojo da presente ação.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1– Da competência deste Tribunal para julgar a matéria e Legitimidade da Parte Autora
Ressalte-se, de início, que a matéria é à toda evidência de natureza jurisdicional eleitoral.
Com efeito, o que se discute não é a gestão ordinária do transporte coletivo, mas a existência das condições materiais necessárias para o próprio exercício do direito de sufrágio, definido pela Constituição como universal, direto e secreto, “com valor igual para todos” (CF, art. 14, caput).
Nesse sentido, compete à Justiça Eleitoral, enquanto ator institucional responsável pela boa governança do sistema eleitoral brasileiro, zelar pela regularidade do processo eleitoral e pela efetividade do exercício do direito de voto, cabendo aos Tribunais Regionais Eleitorais, em especial, determinar, em caso de urgência, as providências necessárias à execução da legislação eleitoral no âmbito de sua competência jurisdicional (Código Eleitoral, art. 30, XVI), constituindo tal competência projeção no âmbito regional tanto do poder de polícia quanto do poder geral de cautela que o Tribunal Superior Eleitoral extrai dos arts. 23, XVIII, e 35, IV, V e XVII, do Código Eleitoral, conferidos com o propósito de empreender as providências necessárias a tornar efetivo o “dever constitucional [...] de organizar eleições seguras e de atuar em defesa da democracia e do sistema eleitoral” (TSE, Rp nº 0601686-03/DF, Rel. Min. Raul Araújo, sessão extraordinária de 28/10/2022).
No que se refere ao âmbito regimental, esta Corte processa e julga originariamente as reclamações e representações previstas na legislação eleitoral e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral (RITRE-MA, art. 29, I, “g”); os expedientes sem classificação específica são autuados como Petição Cível (art. 73, § 1º); as tutelas provisórias seguem o Código de Processo Civil, no que couber (art. 258); e incumbe ao relator deferir, em caso de risco de perecimento de direito, as medidas liminares em sede de tutelas cautelares (art. 101, XIV).
A competência, ademais, decorre do próprio comando normativo cuja efetividade se busca assegurar.
O art. 23 da Res.-TSE nº 23.751/2026 impõe, nos dias de votação do primeiro e do eventual segundo turno, a oferta gratuita de transporte coletivo urbano e intermunicipal, com frequência compatível com a dos dias úteis, e a divulgação de modalidades, itinerários e horários.
Conforme divulgado pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral em setembro de 2026, seu Presidente encaminhou ofício aos Presidentes dos Tribunais Regionais para que verifiquem, por intermédio dos juízos eleitorais, se Municípios, Estados e Distrito Federal informaram itinerários, modalidades e horários, comuniquem imediatamente os omissos da obrigação de garantir o serviço e encaminhem ao Ministério Público Eleitoral e à Defensoria Pública da União os casos de redução ou interrupção. No julgamento de mérito da ADPF 1.013/DF, aliás, o Supremo Tribunal Federal determinou a intimação do Tribunal Superior Eleitoral para que promova a “regulamentação, publicização e fiscalização da gratuidade e regularidade do transporte público coletivo urbano em dias das eleições, no que se incluem as medidas para assegurar a sua efetividade”.
Outrossim, a jurisprudência eleitoral é uníssona nesse sentido. O Tribunal Superior Eleitoral já rechaçou a alegação de que decisão de Tribunal Regional que determinara a manutenção do serviço de transporte coletivo no dia da eleição teria natureza meramente administrativa ou usurpação de competência do juízo da zona eleitoral, assentando que ela “não possui índole administrativa”, e que sua finalidade foi “garantir o exercício do direito de sufrágio aos eleitores que dependiam do transporte público para comparecer às urnas, um dos mais caros direitos inerentes à democracia”, e que estava em sintonia com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede controle concentrado de constitucionalidade na ADPF 1.013, de observância vinculante, cumpre ressaltar. (Nesse sentido: AgR-REspEl nº 0601552-72/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, acórdão assinado em 22/11/2023; embargos de declaração rejeitados, Rel. Min. Isabel Gallotti, acórdão de 11/04/2024).
Na mesma linha, os Tribunais Regionais Eleitorais têm concedido tutelas de urgência para assegurar o transporte público gratuito e em frequência normal no dia do pleito (Nesse sentido: TRE-AP, PetCiv nº 0601560-66.2022, Rel. Mario de Paula Franco Junior; TRE-RN, PetCiv nº 0600464-71.2024, Presidência, Des.ª Maria de Lourdes Azevêdo).
Afigura-se ainda a Requerente legitimada para a formulação da pretensão em questão perante esta Corte Eleitoral.
A Federação, que atua como se fosse uma única agremiação partidária (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A), tem legitimidade e interesse para postular a medida: os partidos políticos são os destinatários de papel de reclamação e fiscalização na legislação de transporte de eleitores (Lei nº 6.091/1974, arts. 4º, § 2º, 6º, parágrafo único, e 9º), e a regularidade do pleito é de interesse de todos os que dele participam.
Reconhecida, portanto, a competência jurisdicional deste Tribunal Regional Eleitoral para o exame da matéria e a legitimidade da Requerente para o ajuizamento da presente medida processual, cumpre nesse momento analisar o pedido de tutela cautelar ora submetida perante este Juízo.
II.2 – Da probabilidade do direito
a) O dever fundamental do Estado de assegurar o transporte gratuito e regular no dia da eleição
A probabilidade do direito é mais do que evidente, estando ancorada fundamentalmente no dever estatal de proteção do direito fundamental dos cidadãos à participação no processo democrático de modo igualitário, o qual possui no exercício do voto uma das suas mais expressivas e eloquentes manifestações e que não se limita, à toda evidência, em garantir pura e simplesmente o ato de votar, abrangendo ainda assegurar as condições materiais para que a concretização do sufrágio ocorra em sua plenitude e sem quaisquer distinções entre os eleitores, constituindo a remoção de quaisquer barreiras ou limitações à liberdade de locomoção uma premissa fundamental para a materialização desse standard fundamental do nosso Estado Democrático de Direito.
Ainda no que tange aos deveres estatais de proteção e garantia dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição, cabe assinalar como fundamento desta decisão que estes derivam da própria eficácia objetiva e irradiante que esses direitos projetam sobre o nosso ordenamento jurídico-constitucional, os quais, mais do que exigirem abstenções por parte do Estado, demandam para a sua plena concretização a sua atuação positiva, mediante prestações e medidas materiais concretas, garantindo assim a sua promoção e proteção em face de quaisquer ameaças perpetradas contra a sua efetivação (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 2019 p. 134), obrigação jurídico-constitucional que se irradia e se impõe às diferentes dimensões da atividade estatal na esfera dos três Poderes, como observado por INGO WOLFGANG SARLET:
[...] esta vinculação, considerada com base numa dimensão filosófica e histórica, implica clara renúncia à crença positivista na onipotência do legislador estatal, significando, por outro lado (sob um ângulo dogmático-jurídico) a expressão jurídico-positiva da decisão tomada pelo Constituinte em favor da prevalência dos valores intangíveis contidos nas normas de direitos fundamentais em face do direito positivo. (A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2021. p. 385).
Nesse mesmo sentido posicionou-se o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 1.013/DF, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.
Deferida a medida cautelar em 29/09/2022, o Relator determinara ao Poder Público a manutenção do serviço de transporte coletivo em níveis normais no dia da eleição e vedou aos entes que já ofereciam a gratuidade que deixassem de fazê-lo.
Por sua vez, em 18/10/2022, os embargos de declaração foram acolhidos para esclarecer que a gratuidade podia ser instituída sem configurar crime eleitoral, ato de improbidade ou infração de qualquer natureza, e a cautelar foi depois esclarecida para afirmar que ela se estende aos Estados-membros e ao fornecimento do serviço “por qualquer modal”. Ao acolher aqueles embargos, o Relator registrou que “da dimensão objetiva do direito fundamental ao sufrágio decorrem deveres de proteção” e que a ausência de política de gratuidade no dia do pleito “tem potencial para criar, na prática, um novo tipo de voto censitário, que retira dos mais pobres a possibilidade de participar do processo eleitoral”.
Em 18/10/2023, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) confirmar, no mérito, a medida cautelar, determinando ao Poder Público que mantenha o serviço de transporte coletivo em níveis normais, sem redução específica no dia da eleição, sob pena de crime de responsabilidade, e vedando aos entes federativos que já oferecem o serviço gratuitamente que deixem de fazê-lo; (ii) fazer apelo ao Congresso Nacional para que edite lei regulamentadora; e (iii) caso a lei não fosse editada, determinar ao Poder Público que, a partir das eleições municipais de 2024, ofertasse transporte coletivo municipal e intermunicipal, “inclusive o metropolitano”, de forma gratuita e em frequência compatível com a dos dias úteis. Não há notícia nos autos de edição da lei regulamentadora. A ordem do item (iii) incide, portanto, sobre as Eleições 2026.
O voto condutor é ainda expresso quanto ao alcance da obrigação, ao registrar que a gratuidade e a regularidade do transporte público coletivo “aplicam-se tanto aos Municípios quanto aos Estados e ao Distrito Federal, nos limites das suas respectivas competências constitucionais”, de modo que a medida “poderá repercutir sobre todos os modais, no que se incluem o ferroviário, o metroviário e o aquaviário, bem como sobre o transporte intermunicipal” (item 37)., acrescentando ainda que a frota deve ser operada “com horários, itinerários e número de veículos iguais aos ofertados em dias úteis”, sendo que mudanças só podem ser feitas “com objetivo de aumentar a oferta, jamais para diminuí-la” (item 38).
A tese de julgamento, por sua vez, de caráter vinculante, declarou ser inconstitucional a omissão do Poder Público em ofertar, em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com a praticada em dias úteis.
Feitas tais considerações, cumpre nos debruçarmos sobre os aspectos controvertidos da causa ora submetida à análise desta Corte Eleitoral.
Como é possível inferir de modo claro pelo exame dos elementos dos autos, a travessia aquaviária entre a Ilha de São Luís e Alcântara e as linhas rodoviárias intermunicipais que com ela se integram enquadram-se exatamente nessa moldura preconizada pelo precedente do Pretório Excelso: são serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, de competência do Estado-membro, prestados por modal aquaviário e por transporte intermunicipal.
Ainda que o enunciado da tese faça referência às zonas urbanas, o dispositivo e os itens 36 e 37 do voto condutor contemplam expressamente o transporte intermunicipal e o modal aquaviário, e o art. 23 da Res.-TSE nº 23.751/2026 alcança o transporte coletivo “urbano e intermunicipal”.
Quanto aos eleitores das zonas rurais, a Lei nº 6.091/1974 coloca à disposição da Justiça Eleitoral, para o transporte gratuito em dia de eleição, os veículos e embarcações dos Estados (art. 1º) e ressalva expressamente da vedação ao transporte de eleitores os “coletivos de linhas regulares e não fretados” (art. 5º, II), o que reforça, e não afasta, a necessidade de que as linhas regulares funcionem, gratuitamente, no dia do pleito.
b) A gratuidade já instituída pelo Estado do Maranhão: as Portarias MOB nº 422 e 423/2022
A probabilidade do direito torna-se ainda mais evidente em razão de o próprio Estado do Maranhão, ao aquilatar a abrangência dos efeitos do referido provimento do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a reconheceu e a executou no âmbito de suas competências administrativas já no segundo turno das eleições gerais de outubro de 2022.
Nesse sentido, em 21/10/2022, a MOB, agência reguladora estadual responsável pela gestão dos serviços públicos de mobilidade inseridos na competência estadual, editou a Portaria nº 422, estabelecendo a gratuidade do “Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros e Cargas” no período da votação do segundo turno daquele pleito (art. 1º) e obrigando “as empresas e concessionárias de transporte público aquaviário” a “transportar gratuitamente o eleitor no dia da votação de pleito eleitoral” (art. 2º) e programa as viagens nos itinerários Ponta da Espera–Cujupe e Praia Grande–Alcântara (art. 5º).
Na mesma oportunidade, editou ainda a Portaria nº 423, a qual estabeleceu a gratuidade do transporte coletivo rodoviário intermunicipal “que tenha como destino São Luís do Maranhão e municípios da baixada maranhense e faça uso do sistema de travessia aquaviário” (art. 1º), com idêntica obrigação das empresas e concessionárias (art. 2º) e programação de viagens (art. 5º).
Ambas determinam de forma taxativa que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, “suplementadas se necessário” (art. 6º).
Os considerandos dos dois atos, por sua vez, são eloquentes. O Estado afirmou a “necessidade de garantir, por todos os meios possíveis, que a soberania popular seja exercida pelo sufrágio universal na forma do Art. 14 da Constituição Federal”, invocando expressamente a ADPF 1.013 para reconhecer que o Poder Público competente deve arcar com essas despesas e registrou a “extraordinária demanda do Sistema de Transporte Aquaviário intermunicipal de passageiros e veículos no período eleitoral, notadamente entre a Ponta da Espera e o Cujupe, e ainda, do Cais da Praia Grande para Cais de Alcântara”.
A realidade que motivou aquelas Portarias, portanto, não se alterou, e a obrigação que na época era mera autorização tornou-se, a partir do julgamento de mérito da ADPF 1.013, dever constitucional.
Cumpre sublinhar que a Requerente qualifica as Portarias de 2022 como precedentes administrativos, e não como atos ainda atualmente em vigor. Todavia, a argumentação, que não vincula o julgador, não se sustenta diante do texto dos atos.
É que embora o art. 1º de ambos os referidos atos normativos e a programação de viagens do art. 5º foram redigidos tendo em vista o pleito de 2022, os seus arts. 2º a 4º impõem às empresas e concessionárias a obrigação de transportar gratuitamente o eleitor “no dia da votação de pleito eleitoral”, sem referência a ano, a eleição ou a turno determinado, e que disciplinam a comprovação da condição de eleitor e a organização dos serviços, não estabelecem termo final; e o art. 8º de cada Portaria dispõe que entram em vigor na data de sua edição, sem prazo de vigência.
Constituem, assim, à princípio e não obstante possíveis erros materiais de redação, normas de caráter permanente que regulam os pleitos futuros, restando a cada eleição a definição da programação de viagens (art. 5º) e a edição dos atos complementares que o art. 7º atribui à própria MOB.
Não consta dos autos, ademais, nenhum ato que as tenha revogado, e a revogação, se existisse, seria fato de conhecimento do próprio Estado, a quem cabe informá-la em juízo.
Presumem-se, pois, em vigor, até mesmo à luz dos princípios da presunção de veracidade dos atos do Poder Público e da continuidade dos serviços públicos, bem como do princípio da confiança legítima na Administração Pública, o que abrange, por óbvio, os seus contornos de política pública permanente voltada à garantia de exercício pleno do direito fundamental de sufrágio.
Por outro lado, ainda que se concluísse, com base em eventuais informações a serem ulteriormente prestadas pelo Estado do Maranhão, pelo exaurimento temporal das Portarias, o que se admite apenas ad argumetandum tantum, tais fatos não retiram o alicerce jurídico-constitucional da presente pretensão. Explica-se.
Tal conclusão decorre do fato de que o Estado do Maranhão ofereceu a gratuidade nos dois modais no segundo turno de 2022, quando ainda não havia dever constitucional, mas simples autorização, introjetando explicitamente tal medida no elenco das políticas públicas de mobilidade gestadas no âmbito da administração pública estadual.
Acerca desse ponto, cumpre ressaltar que a ADPF 1.013/DF veda, expressamente, aos entes federativos que já oferecem a gratuidade que deixem de fazê-lo (item 41, (i), b), e a própria cautelar já havia apoiado, na vedação ao retrocesso, a proibição dirigida aos Municípios que ofereciam a gratuidade nas eleições de 2018.
A isso se soma o fato de que o transporte é direito social (CF, art. 6º) e de que o voto tem de valer igualmente para todos (CF, art. 14). Em condições tais, não é constitucionalmente aceitável o retrocesso em política pública que concretiza esses direitos, tanto mais quando o dever de assegurar o acesso à seção eleitoral deixou de ser uma faculdade estatal para ser uma ordem dirigida ao Poder Público nas três esferas federativas do Estado Brasileiro.
Como assentou o Supremo Tribunal Federal em precedente recente acerca do dever estatal de garantir a continuidade de políticas públicas destinadas a garantir a concretização de direitos fundamentais, “a programática constitucional não placita retrocessos injustificados” e os bens vitais em jogo “não podem ficar na dependência da burocracia estatal ou das idiossincrasias políticas” (ACO 347, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário Virtual, 26/03/2021).
O raciocínio vale, mutatis mutandis e com ainda mais intensidade, no que tange ao dever de assegurar as plenas condições materiais destinadas ao exercício do direito de sufrágio de forma indistinta a todos os cidadãos, sobretudo por ser este, como afirmado anteriormente, condição de possibilidade de materialização do princípio democrático, o qual apresenta caráter estruturante do próprio Estado de Direito, erigido pela nossa Constituição da República em bases democráticas.
Registre-se, quanto aos custos, que a legislação eleitoral já assegurou ao gestor a segurança jurídica necessária: o Tribunal Superior Eleitoral dispôs que os entes federados que empreguem disponibilidades orçamentárias para o custeio do transporte público coletivo no dia das eleições não desrespeitam a Lei de Responsabilidade Fiscal (Res.-TSE nº 23.669/2021, art. 20-A, § 2º, incluído pela Res.-TSE nº 23.715/2022), e o voto condutor da ADPF 1.013/DF registra que a abstenção caiu mais onde houve gratuidade (item 5).
Tampouco se trata a implementação das medidas requeridas de ato discricionário do Poder Público, no sentido de comportar a opção entre fazer ou não fazer, pois a margem de discricionariedade é restrita quando se trata de dar concretude aos direitos fundamentais, estando legitimado o Poder Judiciário a intervir diante de omissão estatal que venha a frustrar sua efetividade, pelas razões já sobejamente expostas, sobretudo pelo fato de que a política pública em questão já fora implementada quando da realização do pleito de 2022, não havendo como justificar sua não realização no pleito vindouro, à luz dos princípios que regem a atividade administrativa, especialmente a juridicidade, moralidade e a razoabilidade, bem como a teoria dos motivos determinantes.
Evidenciada, portanto, nesta análise preliminar e em juízo de delibação, a presença da probabilidade do direito, ainda que, ao julgamento do mérito ou com a vinda das informações do Estado, possa-se chegar a conclusão distinta, bem como caso novos fatos justifiquem a reapreciação da medida.
II.3 – Do perigo de dano
O periculum in mora no caso em exame é manifesto.
O segundo turno das eleições realizar-se-á em 25/10/2026, portanto a menos de dez dias. Até o momento, não há nos autos nenhum ato estadual, plano operacional ou programação de viagens para os dois serviços, e a própria Administração Estadual reconheceu, em 2022, a “extraordinária demanda” do sistema aquaviário no período eleitoral.
Garantir a gratuidade e a regularidade exige tempo para a edição dos atos administrativos, a escala de embarcações, veículos e tripulações, a integração dos horários dos dois modais e a divulgação prévia aos usuários, que têm direito a ser informados sobre modais, itinerários e horários (Lei nº 12.587/2012, art. 14, III e parágrafo único, referido no item 39 do voto condutor da ADPF 1.013/DF).
Se o provimento cautelar vindicado incorrer em mora, o prejuízo é irreparável e óbvio: o eleitor que, por não ter condições de custear a travessia ou por não encontrar condução de volta, deixar de votar, não poderá fazê-lo depois, pois o voto não se repete.
Os efeitos da medida, por outro lado, são reversíveis e menos gravosos: consistem em manter, no dia da votação, serviços que o Estado já presta cotidianamente, sem tarifa, em cumprimento a obrigação que ele próprio reconheceu em 2022 e que a Corte Suprema converteu em dever.
Não há, pois, periculum in mora reverso (CPC, art. 300, § 3º) que obste o deferimento.
O não atendimento da presente demanda a tempo e modo é que pode, ao contrário, prejudicar um considerável número de eleitores, os quais restarão impedidos de exercer seu direito de sufrágio pela omissão estatal do seu dever fundamental de garantir as condições materiais imprescindíveis ao exercício desse direito, não havendo nada mais urgente, num regime democrático, do que o exercício da soberania popular através do direito de voto no dia das eleições, o que impõe sem a menor dúvida a atuação cautelar deste Juízo em prol dos requerimentos formulados.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 14 e 121 da Constituição Federal, no julgamento de mérito da ADPF 1.013/DF, no art. 23 da Res.-TSE nº 23.751/2026, no art. 30, XVI, do Código Eleitoral, no art. 300 do CPC/2015 e nos arts. 101, XIV, e 258 do RITRE-MA, DEFIRO a tutela provisória de urgência nos termos dos pedidos formulados, para DETERMINAR ao ESTADO DO MARANHÃO, por seu Governador e pelos órgãos competentes (SEGOV, quanto ao transporte aquaviário, e MOB, quanto ao transporte rodoviário intermunicipal), que:
(i) GARANTA, em 25/10/2026 (segundo turno), durante todo o dia da votação, a gratuidade, em caráter geral, impessoal e sem discriminação, a todos os eleitores, do serviço público de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros nas travessias Ponta da Espera (São Luís)–Cujupe (Alcântara) e Praia Grande (São Luís)–Alcântara, em ambos os sentidos, e do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal entre São Luís e os municípios da Baixada Maranhense que utilizam o sistema de travessia aquaviária, garantido os recursos orçamentários necessários para tal;
(ii) MANTENHA em operação, no mesmo dia, as embarcações, os veículos, as viagens, os itinerários, os horários e a frequência em níveis no mínimo iguais aos dos dias úteis, vedada qualquer redução, só se admitindo alteração para ampliar a oferta, e compatibilize a programação dos dois modais de modo que o eleitor consiga completar o percurso de ida e de retorno;
(iii) COMPROVE , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas nos autos, a edição de ato ou atos próprios de gratuidade para o pleito de 25/10/2026, ou a confirmação, com os atos complementares necessários, da vigência e da aplicação das Portarias MOB nº 422 e 423/2022, e publique-os no Diário Oficial do Estado;
(iv) no mesmo prazo, JUNTE aos autos: (iv.a) pela SEGOV, o plano operacional aquaviário, com operadoras e embarcações escaladas, capacidades, número de viagens e horários em cada sentido, comparativo com a operação dos dias úteis, reserva operacional e medidas de fiscalização e de contingência em caso de interrupção do serviço; e (iv.b) pela MOB, o plano operacional rodoviário intermunicipal, com empresas e linhas abrangidas, frota prevista, itinerários, capacidades, quantidade de viagens e horários de ida e retorno e a integração com a programação das travessias;
(v) no mesmo prazo, INFORME a extensão da gratuidade às viagens de ida e retorno nos dias 24 e 26/10/2026, como ocorreu em 2022, divulgando a programação correspondente de forma integrada para os dois modais;
(vi) DIVULGUE, até 22/10/2026, de forma ampla, geral e impessoal, os atos, as rotas e os horários dos serviços gratuitos, em seus sítios eletrônicos e nos terminais, cais e pontos de embarque, e remeta a este Tribunal os planos e os dados atualizados de operação, comunicando de imediato qualquer interrupção ou redução que ocorra. A divulgação terá caráter exclusivamente informativo, sem promoção pessoal ou eleitoral, reconhecendo-se, para esse único fim, a grave e urgente necessidade pública a que se refere o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997.
Fixo, para o caso de descumprimento das obrigações de fazer acima, multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a recair sobre o Estado do Maranhão (CPC, arts. 536, § 1º, e 537), sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis dos gestores estaduais competentes nas esferas eleitoral, penal e de responsabilidade, nos termos da ADPF 1.013/DF e da legislação eleitoral.
Expeça-se com urgência e por qualquer meio idôneo e célere, inclusive correio eletrônico e aplicativo de mensagens, com certificação nos autos, ofício ao GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, com ciência ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, ao PRESIDENTE DA MOB e ao PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, encaminhando cópia desta decisão e da petição inicial, para cumprimento e para que prestem as informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
Dê-se ciência à Excelentíssima Senhora Presidente do TRE-MA, para integração com as providências administrativas já adotadas, e à Federação requerente;
Após a juntada das informações, dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e, em seguida, faça os autos conclusos, para reexame da medida e deliberação sobre a fiscalização do cumprimento no dia da votação.
Por fim, considerando a relevância do tema, cumpridas as providências acima, com ou sem as manifestações das partes e do Ministério Público, determino, com fundamento no art. 12 da Resolução CNJ nº 591, de 23 de setembro de 2024, a inclusão da presente decisão em pauta para referendo do Plenário na primeira sessão presencial subsequente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO MAIA ROCHA
Juiz Relator – Gabinete Jurista 2