Após deixar prefeitura de São Vicente Ferrer há 15 anos, Justiça condena ex-prefeita Livramento

Ex-prefeita de São Vicente, Livramento

Após deixar a Prefeitura Municipal de São Vicente Ferrer há 15 anos, a ex-prefeita Maria do Livramento Figueiredo foi condenada pela Justiça por improbidade administrativa pelo juiz Francisco Bezerra Simões, titular da comarca da cidade. Livramento foi prefeita entre os anos de 2001 e 2004, está com mais de 70 anos e é casada com o ex-prefeito João Batista Figueiredo.

Em decisão publicada ontem, 30, a Justiça suspendeu os direitos políticos da ex-prefeita e decretou a indisponibilidade de seus bens. O pedido foi em resposta a uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público, alegando que Livramento não apresentou a prestação de contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), referente ao exercício financeiro de 2001, junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Também, consoante o Relatório de Informação Técnica (RIT) Nº 063/2002, de 19/03/2003, a ex-gestora foi responsabilizada pessoalmente por várias irregularidades apresentadas na Prestação de Contas do exercício de 2001, inclusive com a aplicação dos recursos do FUNDEF em valores diferentes do estabelecido em Lei. Dentre as principais irregularidades supostamente encontradas estariam não entrega do plano plurianual; entrega de documentação prevista em Lei fora do prazo previsto; gastos com despesas efetuadas sem processos licitatórios; indícios de favorecimentos à determinada empresa em processos licitatórios; irregularidades de natureza procedimental nas obras executadas; ausência de comprovantes de receitas; ausência de notas fiscais; irregularidades em processos licitatórios; fragmentação de despesas; aplicação de recursos do FUNDEF em valores diferentes do estabelecido em Lei.

Segundo a decisão, que o Blog do Jailson Mendes obteve com exclusividade, Livramento teria teria gasto mais de 600 mil sem licitação e compra de 132 mil com indícios de favorecimento à empresa L.C. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, na aquisição de merenda escolar; Gastos no valor de R$ 690.496,90 em despesas fragmentadas para evitar o processo licitatório; Indícios de favorecimento à empresa BARRAFORTE CONSTRUÇÕES LTDA, contemplada com 13 das principais obras executadas pela prefeitura; Falta de comprovação de regularidade fiscal, habilitação jurídica e qualificação técnica das empresas BARRAFORTE CONSTRUÇÕES LTDA. JLBI CONSTRUÇÕES LTDA e AGAMENON MELO GUIMARÃES; Falta de registro no CREA e no INSS de todas as obras executadas pela prefeitura; Falta de projeto básico para todas as obras executadas pela prefeitura; Falta das planilhas orçamentárias e processos licitatórios para diversas outras obras citadas; q) Falta de comprovação de recolhimento de INSS no valor de R$ 24.878,33 sobre as obras executadas; Indícios de gastos indevidos de R$ 11.289,06 na compra de materiais de construção para uma obra de reforma do hospital municipal de responsabilidade da empresa BARRAFORTE CONSTRUÇÕES LTDA; Indícios de superfaturamento nos serviços de perfuração de dois poços artesianos executados pela empresa BARRAFORTE CONSTRUÇÕES LTDA; Pagamentos ilegais no valor de 19.805,70 aos contratados JOSÉ RIBAMAR FERREIRA, MARIA DE JESUS P. FRANCO e TATIANA CAMPOS FIGUEIREDO, em discordância ao estabelecido nos respectivos contratos; Aplicação dos recursos do FUNDEF (52,60% dos recursos recebidos) em valores diferentes no estabelecido na legislação.

Ao se defender no processo, a ex-prefeita destacou a incompetência do juiz para processar e julgar a ação; ressaltou a ilegitimidade do Ministério Público, já que, segundo ela, somente a Câmara municipal teria poderes para requerer prestação de contas de prefeito, além de contestar as acusações, individualizadamente. Livramento disse que a não entrega do plano plurianual seria do responsabilidade do gestor anterior, nesse caso Vicente Arouche, e em relação ao não envio de LDO e LOA, ela informou apenas que ocorreu irregularidade, por ter sido entregue ao TCE de forma intempestiva, mas foi devidamente entregue, bem como os outros documentos pedidos pelo Ministério Público e diz que não houve qualquer favorecimento à nenhuma empresa durante a sua gestão e que todos os gastos foram dentro da legislação da época. Por fim, ela alega que o Poder Legislativo local, após constatar irregularidades, notificou a requerida, e tendo estas falhas sido corrigidas, o relatório foi aprovado.

Em sua decisão, o juiz Francisco Bezerra disse que há algumas questões que se traduzem em verdadeiros desmandos administrativos, resvalando para o campo da improbidade, notadamente pela carga de, senão dolo, culpa grave, que precisariam ser explicadas durante a instrução processual, por parte da demandada, mas não o foram. “Com bastante relevância, a feitura de gastos significativos sem que tenha havido processo licitatório. Quanto a esta questão, a ratio essendi das normas determinadoras dos processos licitatórios reside na necessidade da escolha mais vantajosa ao Poder público, assim como evitar-se os odiosos favorecimentos de apaniguados dos agentes administrativos. Na inexistência de processos licitatórios para aquisição de bens ou serviços de realização de obras sempre se presume prejuízos, ainda que não tenham sido comprovados. É que, como a ideia é justamente a escolha, através de licitação, da proposta mais vantajosa, não havendo esse processo, é fácil deduzir que a escolha não foi a mais vantajosa, até porque não se sabe sequer os critérios daquela escolha. O mesmo se diga quando existem fragmentações de compras, visando burlar os limites legais. Trata-se, igualmente, de atitude nefasta que prejudica os cofres públicos e que merecem reprimenda”, comentou.

Segundo o magistrado, a defesa de Livramento não conseguiu provar as razões pelos quais foram dispensas licitações e que em nenhum documento apresentado pelos advogados há justificações plausíveis destas condutas. “Pelo contrário, a própria ré trouxe documentos que comprovam que, mesmo após as justificativas, as contas continuaram desaprovadas pelo Tribunal de Contas do estado (fls. 463/487 e 490/506). A bem da verdade, a defesa se firma somente no fato de as contas terem sido aprovadas pela Câmara municipal, mas essa aprovação municipal não tem o condão de afastar o exame do Poder Judiciário, este que está vinculado à análise das questões de legalidade”, continuou Francisco Bezerra.

Ainda segundo ele, se prevalecesse o entendimento defendido pela defesa, ‘estaríamos diante de esdruxulo caso de limitação da atuação do Poder Judiciário, pela câmara municipal, o que certamente fere a separação e independência dos poderes e que, por outro lado, inobstante seja inconteste a prática de atos de improbidade administrativa, naquilo que diz respeito à falta de licitação para compras ou obras, além de tentativa de burla ao processo licitatório, mediante a fragmentação de compras, o prejuízo ocorrido é presumido, não sendo possível, a priori, sua quantificação’. Por fim, o juiz condenou a ex-prefeita de São Vicente Ferrer.

“Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos da Constituição Federal, para impor à Ré as seguintes sanções: I) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 06 (seis) anos, já que a Demandada foi incursa nas sanções de mais de um ato ímprobo, positivados nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92; II) Multa civil, correspondente a 10 (dez) vezes a remuneração recebida pela Requerida à época do encerramento de seu mandato eletivo, tendo em vista que foram vários os atos de improbidade ora reconhecidos, acrescida de correção monetária a partir desta data; III) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos. As penas pecuniárias deverão ser revertidas em favor dos cofres do Município de São Vicente Férrer-MA, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. Em face do teor deste julgamento, e em consonância com o poder geral de cautela (art. 297, caput, do CPC), concedo, de ofício, cautelar inominada de indisponibilidade dos bens da Requerida, uma vez demonstrados o fumus boni iuris, caracterizado pela obrigação decorrente da presente sentença e o periculum in mora, uma vez que se faz necessária a reserva de bens em montante suficiente para pagamento da sanção, sob pena da condenação se tornar ineficaz. Ademais, o decreto de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de perigo (presumido). Sendo assim, torno indisponíveis os bens móveis e imóveis da Ré, eventualmente existentes nesta e em outras comarcas, para garantir o pagamento da multa pecuniária, no montante equivalente à condenação”, concluiu o magistrado.

O blog tentou contato com a ex-prefeita, mas não conseguiu. De todo modo, ficamos a disposição para publicar qualquer esclarecimento por parte da ex-prefeita e demais pessoas e empresas citadas.

Blog do Jailson Mendes


9 respostas para “Após deixar prefeitura de São Vicente Ferrer há 15 anos, Justiça condena ex-prefeita Livramento”

  1. É Esse dinheiro público que foi desviado ou seja roubado da prefeitura de svicente, foi gasto com compra de gado reformas de fazendas , para pagamento de guarda costas, e de duas mansões na rua grande da cidade, farmácias lojas de peças de moto em cajapio carros novos da época , me recordo de mais coisas se eu for relatar vai muintas linhas. Só espero que a justiça seja feita.

  2. Lembrei Luís Fernando também foi o secretário na época só bastou um mês pra deixar um rombo na prefeitura..
    Agora quer ser candidato a prefeito de svicente. “Meu povo abre o olho.”

  3. sem querer defender, mas sua notícia de nada vale se vc não possui links do ministério publico, onde mostra a fonte da postagem, por favor nos entregue a noticias verdadeira ou refaça para termos todos os acessos referente a esse processo pq é de interesse de todos, pois procurei no ministério publico e não tinha nada sobre isso ainda

    1. Processo n. 178-16.2008.8.10.0130 (1782008)

      Classe processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa

      Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão

      Réu: Maria do Livramento Mendes Figueiredo

      Advogada: Fernanda Mendes Bezerra OAB/MA 8052

      Advogada: Danielle Berthier Menezes Ayres OAB/MA 8799

      SENTENÇA: 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de MARIA DO LIVRAMENTO MENDES FIGUEIREDO. Em suma, o Parquet alega que a requerida não apresentou a prestação de contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), referente ao exercício financeiro de 2001, junto ao Tribunal de Contas do Estado. Também, consoante o Relatório de Informação Técnica (RIT) Nº 063/2002, de 19/03/2003, a requerida foi responsabilizada pessoalmente por várias irregularidades apresentadas na Prestação de Contas do exercício de 2001, inclusive com a aplicação dos recursos do FUNDEF em valores diferentes do estabelecido em Lei. Dentre as principais irregularidades supostamente encontradas estariam não entrega do plano plurianual; entrega de documentação prevista em Lei fora do prazo previsto; gastos com despesas efetuadas sem processos licitatórios; indícios de favorecimentos à determinada empresa em processos licitatórios; irregularidades de natureza procedimental nas obras executadas; ausência de comprovantes de receitas; ausência de notas fiscais; irregularidades em processos licitatórios; fragmentação de despesas; aplicação de recursos do FUNDEF em valores diferentes do estabelecido em Lei. Em suma, as falhas técnicas seriam as seguintes: a) O plano Plurianual do exercício não foi entregue no TCE; b) A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária anual deram entrada no TCE fora do prazo estipulado na legislação, hipótese que viola a lei de Improbidade Administrativa; c) O balanço Geral deu entrada no TCE fora do prazo estipulado em Lei, hipótese que viola a lei de Improbidade Administrativa; d) Todos os balancetes mensais foram entregues ao TCE fora do prazo estipulado na legislação; e) Os relatórios resumidos de execução orçamentária dos primeiros, segundo e terceiro bimestres de 2001 não foram publicados e ainda entregues fora do prazo da legislação; f) Os relatórios resumidos de execução orçamentária do quarto, quinto e sexto bimestres de 2001 não foram publicados e nem entregues no prazo legal; g) Os relatórios de gestão fiscal do primeiro e terceiro quadrimestres não foram publicados nem entregues ao TCE no prazo estipulado na legislação; h) O relatório de gestão fiscal do segundo quadrimestre de 2001 não foi publicado e ainda entregue fora do prazo; i) Despesa de R$ 607.637,71 (seiscentos e sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos) efetuada sem processo licitatório, j) Compras irregulares de R$ 132.873,60 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos) com indícios de favorecimento à empresa L.C. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, na aquisição de merenda escolar; k) Gastos no valor de R$ 690.496,90 (seiscentos e noventa mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa centavos) em despesas fragmentadas para evitar o processo licitatório; I) Indícios de favorecimento à empresa BARRAFORTE CONSTRUÇÕES LTDA, contemplada com 13 (treze) das principais obras executadas pela prefeitura; m) Falta de comprovação de regularidade fiscal, habilitação jurídica e qualificação técnica das empresas BARRAFORTE CONSTRUÇÕES LTDA. JLBI CONSTRUÇÕES LTDA e AGAMENON MELO GUIMARÃES; n) Falta de registro no CREA e no INSS de todas as obras executadas pela prefeitura; o) Falta de projeto básico para todas as obras executadas pela prefeitura; p) Falta das planilhas orçamentárias e processos licitatórios para diversas outras obras citadas; q) Falta de comprovação de recolhimento de INSS no valor de R$ 24.878,33 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos) sobre as obras executadas; r) Indícios de gastos indevidos de R$ 11.289,06 (onze mil duzentos e oitenta e nove reais e seis centavos) na compra de materiais de construção para uma obra de reforma do hospital municipal de responsabilidade da empresa BARRAFORTE CONSTRUÇÕES LTDA; s) Indícios de superfaturamento nos serviços de perfuração de dois poços artesianos executados pela empresa BARRAFORTE CONSTRUÇÕES LTDA; t) Pagamentos ilegais no valor de 19.805,70 (dezenove mil, oitocentos e cinco reais e setenta centavos) aos contratados JOSÉ RIBAMAR FERREIRA, MARIA DE JESUS P. FRANCO e TATIANA CAMPOS FIGUEIREDO, em discordância ao estabelecido nos respectivos contratos; u) Aplicação dos recursos do FUNDEF (52,60% dos recursos recebidos) em valores diferentes no estabelecido na legislação. Portanto, agindo dessa maneira, a demandada praticou ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, VIII e IX, da Lei n. 8.429/92 (frustar a licitude de processo licitatório ou dispensa-lo indevidamente e ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em Lei ou regulamentos). Juntou os documentos de fls. 09/42. Despacho de notificação para manifestação preliminar (fls. 43). Manifestação preliminar da requerida

      arguindo, preliminarmente, incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, uma vez que agentes políticos não respondem pela Lei nº 8.429/92, mas tão somente por normas especiais, a teor do Decreto Lei 201/67. Ainda em preliminar, argui a ilegitimidade do ministério público, já que somente a Câmara municipal teria poderes para requerer prestação de contas de prefeito. Pela mesma razão, argui a incompetência deste juízo, já que somente é dado àquela instituição (Câmara municipal) julgar as contas do gestor público municipal. Passa, então, ao mérito, arguindo, novamente, a ilegitimidade do ministério público, pelas mesmas razões. Depois, passa a contestar as acusações, individualizadamente. Quanto à não entrega do plano plurianual, aduz que essa responsabilidade é do gestor anterior. Em relação ao não envio de LDO e LOA, apenas ocorreu irregularidade, por ter sido entregue ao TCE de forma intempestiva, mas foi devidamente entregue. Estranha a referência ao Balanço Geral do exercício financeiro de 2001, porque este teria sido entregue corretamente e no seu devido tempo. Igualmente, em relação ao balancetes, embora tenham sido entregues de forma intempestiva, efetivamente foram entregues, traduzindo-se em mera irregularidade. Alega, igualmente, em relação aos relatórios resumidos de execução orçamentária, que apenas forma remetidos fora do prazo. Em relação a realização de gastos, sem processo licitatório, argumenta que todos os trâmites foram obedecidos e que houve sim, processo licitatório. Já em relação à fragmentação de compras, para evitar processo licitatório, argumenta que todas essas ocorreram em situação emergencial. Não houve qualquer favorecimento a nenhuma empresa. Igualmente, refuta as alegações de que as concorrentes no processo licitatório não apresentariam qualificações técnicas, aduzindo que efetivamente toda a documentação foi apresentada, com exceção de Agamenon Melo Guimarães, que por ser pessoa física, estaria dispensado de apresentação desses documentos. Refuta a alegação de falta de registro no CREA e INSS, das obras executadas no município, alegando que essa competência é das empresas contratadas. Alega, também, que todas as obras executadas apresentaram projetos básicos. Quanto á falta de planilhas orçamentárias e processos licitatórios para diversas obras citadas, alega ser falácia porque todos esses documentos são integrantes do processo de licitação. Demonstra não ter responsabilidade quanto a eventuais recolhimentos, ou a falta destes, junto ao INSS, por ser incumbências das empresas contratadas. Refuta as denúncias de superfaturamento e favorecimento à empresa BARRAFORTE CONSTRUÇÕES LTDA, alegando que todas as negociações obedeceram os trâmites regulares. Não ocorreu pagamentos irregulares e, por fim, aduz que houve o emprego correto das verbas do FUNDEF, porque a educação, no governo da requerida, foi prioridade. Finalmente, alega que o Poder Legislativo local, após constatar irregularidades, notificou a requerida, e tendo estas falhas sido corrigidas, o relatório foi aprovado. Após, argumenta a falta de provas por parte do autor, capazes de subsidiar a pretensão. Junta a Ata da Sessão Ordinária da Câmara municipal, que aprovou suas contas (fls. 92 e 92v). Decisão judicial enfrentando e indeferindo todas as preliminares arguidas. Decisão da qual não foram interpostos recursos (fls.95/98). Na mesma decisão foi recebida a ação e determinada a citação da demandada, para apresentação de contestação. Contestação apresentada pela ré, basicamente defendendo os mesmos argumentos anteriores, inclusive as mesmas preliminares já enfrentadas e afastadas (fls. 103/215). Apenas de relevante, em relação às preliminares já afastada, a ré argui a ocorrência de prescrição intercorrente, aduzindo ter se passado prazo superior a 05 (cinco) anos, entre a data dos fatos e ajuizamento da ação. Argui, também, uma preliminar de litispendência, alegando que se trata de processo com as mesmas partes, causa de pedir e pedido com o processo nº. 114-06.2008.8.10.0130. Juntou os documentos de fls. 216 a 572, entre estes, Lei municipal de aprovação das contas da requerida (fls. 216). Também demonstra, mediante diversos documentos, ter requerido do gestor anterior a apresentação de documentos imprescindíveis à correta continuidade das prestações de contas, tendo, inclusive, buscado o ministério público, objetivando tal desiderato (fls. 251/261). Com o mesmo objetivo, ajuizou, inclusive, ação de exibição de documentos, contra o ex gestor municipal (fls. 297/298). Ingressou, também, com ação de prestação de contas (fls. 317/319). Manifestação ministerial acerca da contestação e documentos apresentados (fls. 601/602). Retornam os autos para prolação de sentença. É o que importa relatar 2. FUNDAMENTAÇÃO: A despeito do pedido genérico de produção de provas testemunhais, formulados pela requerida, assim como juntada de documentos, não observo necessidade de procrastinação do feito. A uma porque, se existem outros documentos a serem juntados, o requerido teve pelo menos 02 (duas) oportunidades de o fazer e não o fez, levando à inexorável conclusão de que se trata de mero pedido genérico; a duas porque, exatamente por se tratar de questão meramente documental, não há necessidade de produção de prova oral. Desta forma, deve-se esclarecer que o juiz é o destinatário da prova e se este já se encontra convencido com os elementos dos autos, não há mais necessidade de qualquer dilação. Assim o preceito do Art. 355, I do CPC, senão observe-se: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Quanto às preliminares, conforme já dito, a maioria delas já foi enfrentada na decisão de fls. 95/98, sem que tenha havido recurso, portanto, não há necessidade de retornar à mesma discussão. Resta a análise, contudo, acerca da alegada prescrição, bem como da litispendência. Acerca da alegada prescrição, observo não assistir razão à requerida, já que o prazo prescricional somente se inicia quando do término do mandato e, como este somente se encerrou em 31 de dezembro de 2004, a ação poderia ser ajuizada até 31 de dezembro de 2009. Como, contudo, a ação foi ajuizada ainda no ano de 2008, não houve lapso temporal suficiente à ocorrência da prescrição (05 anos). Já em relação à suposta litispendência com o processo nº 114-06.2008.8.10.0130, realmente se trata de processo ajuizado com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que se configura litispendência. Contudo, nesse processo (nº 114-06.2008.8.10.0130), por ser posterior, já houve decisão de arquivamento, justamente reconhecendo a ocorrência de litispendência. De se advertir que a ocorrência de litispendência autoriza apenas o arquivamento de 01 (um) dos processos (o mais novo) e não o arquivamento de ambos. Não há, portanto, que se reconhecer a ocorrência de litispendência. Também em relação aos pedidos de envio de ofício a diversos órgãos, objetivando obter informações que interessam à defesa, esses pedidos já foram analisados e indeferidas por este juízo (fls. 587), sem que tenha havido recurso. Pois bem, vamos à análise de mérito. Apesar da significativa quantidade de imputações negativas formuladas pelo ministério público, em desfavor da demandada, a maioria delas diz respeito à atraso nas prestações de contas, o que, apesar de não ser desejado, pelo contrário, é uma rotina odiosa na quase totalidade das administrações municipais, a jurisprudência tem se firmado no sentido de interpretar essa conduta como simples irregularidade, sem resvalo, portanto, na seara da probidade administrativa. Acerca do tema: DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO PELO ART. 11, VI (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS POR DEIXAR O AGENTE PÚBLICO DE PRESTAR CONTAS QUANDO ESTEJA OBRIGADO A FAZÊ-LO) DA LEI 8.429/92. CONVÊNIO

      816.101/2007, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA/PB E O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AO ART. 11, VI DA LIA, QUE DISCIPLINA O ATO ÍMPROBO ENSEJADOR DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, QUANDO SE ESTÁ OBRIGADO A FAZÊ-LO. ACÓRDÃO DO TRF DA 5a. REGIÃO MANTIDO, POIS, DE FATO, NÃO HÁ TIPICIDADE FORMAL NA LIA QUANTO A EVENTUAL PRAZO DE DEMORA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-PREFEITO QUE PUDESSE SIGNIFICAR A LINHA DE CRUZAMENTO PARA INGRESSO EM ATO ÍMPROBO. ADEMAIS, AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FORAM UNÂNIMES EM RECONHECER QUE O ENTÃO ALCAIDE APRESENTOU AS CONTAS DO CONVÊNIO, AINDA QUE A DESTEMPO, SINALIZANDO A FUNDAMENTAL DISTINÇÃO ENTRE IRREGULARIDADES FORMAIS E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGISTRE-SE, TAMBÉM, QUE A IDENTIFICAÇÃO DO DOLO É FUNDAMENTAL PARA A CONDENAÇÃO POR ATO MALEFICENTE, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se à conduta imputada ao Alcaide demandado – atraso em prestação de contas – pode ser atribuído o rótulo de improbidade administrativa. 2. A ilegalidade e a improbidade não são, em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), uma vez que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, destarte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. 3. Verifica-se, in casu, que houve a apresentação das contas, não obstante a destempo, bem como a inexistência de efeitos deletérios ao ente público decorrentes da conduta imputada ao acusado. 4. O mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92. 5. Agravo Interno do MPF a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1518133/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 21/09/2018). Afasto, portanto, as imputações de improbidade administrativa de todos aqueles itens que digam respeito ao mero atraso na prestação de contas. Também em alguns itens, a exemplo da letra r (fls. 05), as imputações negativas são feitas com base em indícios, o que precisaria ser comprovado durante a instrução processual, mas não o foram, o que também afasta juridicidade negativa. Há algumas questões, contudo, que se traduzem em verdadeiros desmandos administrativos, resvalando para o campo da improbidade, notadamente pela carga de, senão dolo, culpa grave, que precisariam ser explicadas durante a instrução processual, por parte da demandada, mas não o foram. Com bastante relevância, a feitura de gastos significativos sem que tenha havido processo licitatório. Quanto a esta questão, a ratio essendi das normas determinadoras dos processos licitatórios reside na necessidade da escolha mais vantajosa ao Poder público, assim como evitar-se os odiosos favorecimentos de apaniguados dos agentes administrativos. Na inexistência de processos licitatórios para aquisição de bens ou serviços de realização de obras sempre se presume prejuízos, ainda que não tenham sido comprovados. É que, como a ideia é justamente a escolha, através de licitação, da proposta mais vantajosa, não havendo esse processo, é fácil deduzir que a escolha não foi a mais vantajosa, até porque não se sabe sequer os critérios daquela escolha. O mesmo se diga quando existem fragmentações de compras, visando burlar os limites legais. Trata-se, igualmente, de atitude nefasta que prejudica os cofres públicos e que merecem reprimenda. Há, é verdade, situações que dispensam a realização de licitação, mas mesmos esses não dispensam o processo, no qual fiquem claras as razões para a dispensa ou inexigibilidade. Cumpria à parte demandada trazer justificativas nesse sentido, mas apesar da carga de argumentos, aliada a inúmeros documentos, em nenhum deles há justificações plausíveis destas condutas. Pelo contrário, a própria ré trouxe documentos que comprovam que, mesmo após as justificativas, as contas continuaram desaprovadas pelo Tribunal de Contas do estado (fls. 463/487 e 490/506). A bem da verdade, a defesa se firma somente no fato de as contas terem sido aprovadas pela Câmara municipal, mas essa aprovação municipal não tem o condão de afastar o exame do Poder Judiciário, este que está vinculado à análise das questões de legalidade. A esse respeito, muito bem fundamentada a decisão de fls. 27, da lavra da então juíza local, Dra. Denise Pedrosa Torres. Acerca dos aspectos legais, vale ressaltar que os princípios constitucionais, mormente aqueles expressos no caput do art. 37, da CF, devem nortear a atuação do administrador público, cujos atos se sujeitam ao controle judicial, tanto no aspecto formal quanto material, para aferição da legalidade. Neste sentido, colaciono o seguinte aresto proveniente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo. 2. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la. 3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. 4. Outorga de tutela específica para que a Administração destine do orçamento verba própria para cumpri-la. 5. Recurso especial provido.”(STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 429570 / GO ; Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 22.03.2004 p. 277 RSTJ vol. 187 p. 219). Portanto, é possível ao legitimado requerer a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) ao agente público que pratica ato ímprobo, violando os princípios atinentes à Administração Pública. Não se trata de afronta à Separação dos Poderes. Destaco, também, que os agentes políticos podem perfeitamente responder por atos ímprobos, com base na Lei nº 8.429/92, já que as normas especiais a que estão sujeitos esses agentes tem caráter penal, ou político/administrativo, a exemplo do Decreto Lei 201/67, que prevê punições a prefeitos, no exercício do mandato. O fato de haver norma especial para punição desses agentes políticos não os eximem das responsabilidades administrativas da Lei nº 8.429/92, exatamente por se aplicarem a esferas diferentes. Não é outro o entendimento dos tribunais superiores, notadamente do STJ, senão observe-se: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DESPROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. 1. A hipótese dos autos não reclama a formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a participação e a responsabilidade de cada um dos agentes alegadamente envolvidos nas contratações temporárias irregulares se mostram distintas e independentes entre si. 2. Os agentes

      políticos municipais (aí incluídos os Prefeitos) submetem-se aos ditames da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei nº 201/1967, em face da inexistência de incompatibilidade entre esses diplomas. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA basta o dolo genérico, consubstanciado no intuito do agente de infringir os princípios regentes da Administração Pública, o que se configura quando a parte imputada, tendo pleno conhecimento das normas, pratica o núcleo do tipo legal, mesmo que ausente uma finalidade especial de agir. 4. No caso em tela, não há como desconsiderar a efetiva prática de ato de improbidade administrativa, revelado na anuência do agravante quanto à realização de diversas contratações temporárias à margem da ordem legal, por isso que sua condenação pela prática de ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, no caso concreto, é medida que se impõe. 5. Considerando-se que, como consignado no voto condutor do acórdão local,”a sentença não detectou proveito pecuniário pessoal em favor do réu/apelante”(fl. 943), nem se vislumbra que o ato de improbidade irrogado ao recorrente tivesse alguma outra finalidade ilícita voltada ao seu proveito pessoal, tem-se que a pena de suspensão dos direitos políticos a ele imposta se mostra desproporcional para o caso, devendo, portanto, ser afastada. 6. Agravo interno parcialmente provido, unicamente para se cancelar a suspensão dos direitos políticos aplicada ao agravante, confirmando-se, no mais, a decisão agravada. (AgInt no REsp 1615010/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 28/08/2018) (g.n.). Além disso, o art. 21, II, da Lei 8429/92. é bastante claro ao dispor que a aplicação das sanções independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno, pois este se restringe apenas à responsabilidade políticoadministrativa do gestor municipal. De outra banda, a prevalecer o entendimento defendido pela defesa, estaríamos diante de esdruxulo caso de limitação da atuação do Poder Judiciário, pela câmara municipal, o que certamente fere a separação e independência dos poderes. Por outro lado, inobstante seja inconteste a prática de atos de improbidade administrativa, naquilo que diz respeito à falta de licitação para compras ou obras, além de tentativa de burla ao processo licitatório, mediante a fragmentação de compras, o prejuízo ocorrido é presumido, não sendo possível, a priori, sua quantificação. Ademais, observo que, do ponto de vista administrativo, já houve adequada punição por parte do Tribunal de Contas, com a imposição de significativas multas. É certo que a imputação civil é independente da administrativa, e exatamente por este motivo não está adstrita aos mesmos regramentos. Observo, nesse patamar, claro ferimento aos Artigos 10, VIII e Art. 11, II, ambos da lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92). DISPOSITIVO. Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 12, incisos II e III e parágrafo único da Lei nº 8.429/92, c/c art. 37, § 4º da Constituição Federal, para impor à Ré as seguintes sanções: I) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 06 (seis) anos, já que a Demandada foi incursa nas sanções de mais de um ato ímprobo, positivados nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92; II) Multa civil, correspondente a 10 (dez) vezes a remuneração recebida pela Requerida à época do encerramento de seu mandato eletivo, tendo em vista que foram vários os atos de improbidade ora reconhecidos, acrescida de correção monetária a partir desta data; III) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 03 (três) anos. As penas pecuniárias deverão ser revertidas em favor dos cofres do Município de São Vicente Férrer-MA, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92. Em face do teor deste julgamento, e em consonância com o poder geral de cautela (art. 297, caput, do CPC), concedo, de ofício, cautelar inominada de indisponibilidade dos bens da Requerida, uma vez demonstrados o fumus boni iuris, caracterizado pela obrigação decorrente da presente sentença e o periculum in mora, uma vez que se faz necessária a reserva de bens em montante suficiente para pagamento da sanção, sob pena da condenação se tornar ineficaz. Ademais, o decreto de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de perigo (presumido). Sendo assim, torno indisponíveis os bens móveis e imóveis da Ré, eventualmente existentes nesta e em outras comarcas, para garantir o pagamento da multa pecuniária, no montante equivalente à condenação. Oficiem-se os Cartórios de Registro de Imóveis de São Vicente Férrer/MA, Cajapió/MA e São Luís/MA para que averbem à margem dos registros de imóveis eventualmente em nome da Ré, a indisponibilidade dos referidos bens. A indisponibilidade dos veículos eventualmente em nome da Ré será realizada através do sistema RENAJUD. Custas pela Ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Município de São Vicente Férrer/MA. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para as providências do art. 15, V, e art. 37, § 4º, da CF; b) inclua-se a presente condenação no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007); e, c) arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Vicente Férrer/MA, 08 de novembro de 2018.

      Francisco Bezerra Simões

      Juiz Titular da Comarca de São Vicente Férrer

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